Processo 0001508-10.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001508-10.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: MAICON MEIRELES MORAES RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d890f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MAICON MEIRELES MORAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS e EXPRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, pleiteando as verbas e direitos descritos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 32.895,58. O autor, também advogado, atua em causa própria. A primeira ré, município de Rio das Antas, embora regularmente citada por oficial de justiça, não respondeu, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Não citada a segunda ré, Expresso, o autor optou por desistir da ação em face dessa ré, prosseguindo apenas quanto ao Município de Rio das Antas. Instrução encerrada. Propostas conciliatórias prejudicadas. Razões finais escritas pelo autor. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta o autor que foi contratado pela segunda ré para exercer a coordenação das merendeiras terceirizadas que trabalhavam na primeira ré, sob a promessa de pagamento de R$ 2.750,00 mensais. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré Expresso e o pagamento de diversas verbas. Sustenta a terceirização ilícita da atividade das merendeiras e postula a condenação solidária da primeira ré, Município de Rio das Antas. O autor postulou a desistência da ação em face da segunda ré, Expresso, havendo homologação dessa desistência, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC, em face da segunda ré Expresso Prestadora de Serviços Ltda. O autor postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré, e diversos valores decorrentes desse alegado vínculo. Nada obstante, acabou por desistir da ação em face dessa ré, pelo que, não há pedido a ser analisado nos autos, na medida em que não há mais falar em vínculo de emprego com a segunda ré. A eventual responsabilidade da primeira ré que pudesse emergir do alegado vínculo de emprego do autor com a segunda ré fica prejudicada, já que não há falar em responsabilidade solidária do município, por um suposto crédito que pudesse existir entre o autor e a segunda ré. Se não há como analisar o vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré, em face da desistência havida, não há falar, também, em créditos que pudessem ser devidos pela segunda ré ao autor, por lógico não há falar, também, em eventual responsabilidade da primeira ré por crédito até então não reconhecido e sequer analisado. Diante disso, resta julgar improcedente o pedido de responsabilidade da primeira ré. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que…
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