Processo 0001508-10.2025.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001508-10.2025.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001508-10.2025.5.13.0004 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: GILVANEIDE DE ARAUJO FLOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. a84f593), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "DESPACHO Trata-se de recurso ordinário, proveniente da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, interposto pelos reclamados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001508-10.2025.5.13.0004, ajuizada por GILVANEIDE DE ARAÚJO FLOR em face das empresas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP e dos sócios LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA e EWERTOM EDUARDO DA SILVA PIMENTEL. Os reclamados, nas razões recursais, requerem a concessão da gratuidade judiciária e a dispensa das custas e do depósito prévio, sob a alegação de que se encontram em situação de hipossuficiência econômica, por enfrentarem crise financeira. No exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância, entendo que o caso não comporta a concessão da gratuidade judiciária para as pessoas jurídicas, sendo, portanto, exigido o preparo como condição essencial para a tramitação do recurso. A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a todos o acesso à Justiça. No âmbito do processo do trabalho, nada é exigido das partes na primeira instância, nem mesmo a realização de despesas com provas periciais. Contudo, a movimentação do processo para a segunda instância segue as regras previstas na legislação infraconstitucional, sendo um dos mecanismos de controle processual o depósito recursal e o pagamento de custas, exigidos como condição para a procedibilidade do recurso de natureza ordinária, nos casos de condenação em pecúnia. O depósito está disciplinado no art. 899, § 2º, da CLT, enquanto as custas são previstas no art. 789, § 1º, do mesmo diploma legal. A lei isenta pessoas físicas do pagamento de preparo, mediante simples declaração de hipossuficiência, a qual é considerada prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Essa isenção está prevista nos artigos 789, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC. Quanto às pessoas jurídicas, não há dúvida de que a gratuidade também lhes pode ser concedida. No entanto, a lei exige a apresentação de prova que demonstre a impossibilidade de pagar as despesas processuais. É o que se encontra estabelecido no art. 99 (e parágrafos) do CPC. No caso, não há prova idônea da alegada situação de hipossuficiência. As alegações genéricas de crise também não justificam a concessão da gratuidade judiciária. Do contrário, o relevante instituto processual seria banalizado, diante da facilidade com que empresas, de todos os portes, poderiam alegar dificuldades - e até simular prejuízos - com o único intuito de se esquivar dos encargos legalmente exigidos para o acesso às instâncias superiores de jurisdição. Por todas essas considerações, em cumprimento às diretrizes traçadas no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n.º 269, item II, da SDI1/TST, concedo à empresa recorrente ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, como também aos reclamados LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA e EWERTOM EDUARDO DA SILVA PIMENTEL o prazo de 5 dias, para comprovarem o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2026. ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 20 de agosto de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) -…

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