Processo 0001508-13.2022.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001508-13.2022.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001508-13.2022.8.27.2740/TO AUTOR : RAIMUNDA CONCEICAO CHAVES ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  RAIMUNDA CONCEICAO CHAVES  em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos qualificados na inicial.  A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferida a gratuidade da justiça. Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO PARCIAL A parte requerida alegou prejudicial de mérito de prescrição. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora questiona 03 (três) contratos de empréstimo consignado, quais sejam: contratos n° 805426807, n° 803067185 e n° 790964511. Entretanto, observa-se que o Contrato nº 790964511 possui vigência de 01/06/2014 a 29/10/2015, constando no extrato do INSS a informação de exclusão do referido contrato em 29/10/2015. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto realizado. Nesse sentido: TJDFT. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. FRAUDE . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1  Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito…

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