Processo 0001508-15.2024.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001508-15.2024.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001508-15.2024.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANKLIM DO SACRAMENTO RECLAMADO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2018b00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração (ID 15c95d6) opostos por FRANKLIM DO SACRAMENTO em face da sentença de ID 0828e84, proferida em 08/04/2025 por este Juízo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., BRIC HOTEL DEVELOPMENT LTDA. e BRIC HOTEL MANAGEMENT GESTÃO DE HOTÉIS LTDA. A sentença embargada julgou procedentes em parte os pedidos autorais, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 05/01/2021 a 31/05/2023 e condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 com 12/12 avos, 13º salário proporcional com 5/12 avos, FGTS e multa de 40%), diferenças de comissões por contratos cancelados, reflexos das comissões nos DSRs, pagamento em dobro dos feriados trabalhados, além de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo ainda a responsabilidade solidária por grupo econômico. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de multa do art. 467 da CLT. Nos presentes embargos, o reclamante sustenta omissão da sentença, alegando que, não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício por todo o período contratual (05/01/2021 a 31/05/2023), o juízo limitou a condenação às verbas rescisórias decorrentes da dispensa, deixando de apreciar os seguintes pedidos expressos formulados na petição inicial: (a) 13º salário integral relativo ao ano de 2021 (12/12 avos); (b) 13º salário integral relativo ao ano de 2022 (12/12 avos); (c) férias integrais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 05/01/2021 a 04/01/2022, em dobro; e (d) férias integrais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 05/01/2022 a 04/01/2023. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento das referidas verbas contratuais. Regularmente intimadas, as reclamadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — ADMISSIBILIDADE Tempestividade. A sentença embargada (ID 0828e84) foi publicada em 10/04/2025, quinta-feira. O prazo de cinco dias previsto no art. 897-A da CLT teve seu curso suspenso em razão dos feriados nacionais da Sexta-feira Santa (18/04/2025) e de Tiradentes (21/04/2025), com os dias não úteis compreendidos entre 16/04/2025 e 21/04/2025. Assim, o termo final do prazo recursal recaiu em 23/04/2025, quarta-feira, data em que protocolados os presentes embargos. Tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos. II — MÉRITO Da omissão quanto às verbas contratuais O embargante aponta omissão real e objetiva da sentença embargada. Com efeito, a análise da sentença de ID 0828e84 confirma que, embora o juízo tenha reconhecido o vínculo empregatício pelo período integral de 05/01/2021 a 31/05/2023 e determinado a anotação da CTPS, a condenação ficou restrita às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada ocorrida ao final do contrato, sem qualquer pronunciamento — ainda que para rejeitar — acerca dos pedidos de 13º salário integral dos anos de 2021 e 2022 e de férias integrais…

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