Processo 0001508-29.2025.5.13.0030

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001508-29.2025.5.13.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001508-29.2025.5.13.0030 RECORRENTE: MARIA ANALIA DE BARROS BISPO RECORRIDO: SUELDA CARLA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ad109 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001508-29.2025.5.13.0030 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA ANALIA DE BARROS BISPO GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR (PB25529) Recorrido:   Advogado(s):   SUELDA CARLA DA SILVA EVELINE IZABEL ARRUDA LINS E SILVA (PE64186)   RECURSO DE: MARIA ANALIA DE BARROS BISPO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id a06d71d; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ca9ae89). Representação processual regular (Id 366633a). Preparo dispensado (Id 10b4a52 - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DOMÉSTICOS Alegação(ões): - violação aos arts. 9º, 818, II, da CLT; 373, II, do CPC.  - violação ao art. 1º da LC 150/2015.  - afronta ao art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, sustentando que, uma vez admitida a prestação de serviços sob a alegação de “mútua assistência”, caberia à reclamada comprovar fato impeditivo do direito autoral. Afirma que o TRT teria reconhecido essa distribuição do ônus probatório, mas considerado a ré desincumbida do encargo “sem produzir prova testemunhal”, com base em “meras presunções decorrentes de coabitação”. Sustenta, ainda, que o acórdão teria criado uma “presunção de colaboração familiar” fundada na existência de laços afetivos e coabitação, embora a LC nº 150/2015 não preveja a “ausência de laços afetivos” como requisito para a configuração do vínculo doméstico. Alega que tais elementos não excluem, por si sós, a relação de emprego, especialmente porque o trabalho doméstico é prestado em ambiente de proximidade e confiança. Por fim, questiona a desqualificação dos documentos e mensagens que mencionavam o termo “salário” e o valor de “R$ 300,00”, sustentando que o TRT presumiu, de ofício, o uso “atécnico” da expressão e negou eficácia jurídica à prova documental relativa à onerosidade, sem que a reclamada tivesse comprovado o alegado caráter de ajuda de custo ou repasse para despesas comuns. Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: Vínculo empregatício Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, aduzindo que, uma vez admitida a prestação de serviços, ainda que sob natureza diversa, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo recairia exclusivamente sobre a recorrida. Sustenta que a reclamada não se desincumbiu de tal encargo, especialmente ao desistir da oitiva de suas testemunhas. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a insurgência não prospera. No processo do trabalho, a admissão da prestação de serviços de forma autônoma ou em regime de mútua assistência, de fato, atrai…

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