Processo 0001508-30.2024.5.06.0201
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA AP 0001508-30.2024.5.06.0201 AGRAVANTE: DANIELA MARIA DA SILVA AGRAVADO: CEAM - CENTRO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef21e0 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CEAM - CENTRO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME, CEAM NÚCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ANNE KARENINA BITTENCOURT DE SOUZA CHAVES e ITALO BRUNO GOMES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 012c419), porquanto todas as matérias nela arguidas já foram objeto de decisão definitiva (Acórdão ID 815e9ff), acobertadas pela coisa julgada (Certidão de trânsito em julgado ID 95f67b1). Nas razões recursais (ID 4eba149), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade seria recorrível de imediato por envolver matéria de ordem pública, notadamente a alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 26 do TST (IRR), a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (Tema 1232 do STF) e a incompetência da Justiça do Trabalho para processar atos executórios contra empresa em recuperação judicial, requerendo, assim, o destrancamento e processamento do Agravo de Petição. É o relatório. Decido. O julgamento monocrático do presente recurso encontra amparo no art. 85, alíneas "g" e "n", do Regimento Interno deste Regional, c/c o art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, cabendo ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. No caso, o apelo não comporta conhecimento. A controvérsia devolvida a exame diz com a possibilidade de interposição imediata de Agravo de Petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. A matéria foi definitivamente uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no RR-22600-13.2008.5.02.0015, com acórdão publicado em 22/05/2025, ocasião em que foi firmada a Tese nº 144, nos seguintes termos: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A premissa adotada pelo precedente qualificado é clara: a recorribilidade, no processo do trabalho, é definida pela natureza do pronunciamento judicial impugnado, e não pelo conteúdo da matéria nele discutida. Assim, se a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não extingue a execução nem encerra a prestação jurisdicional, seu caráter é interlocutório, incidindo a regra do art. 893, § 1º, da CLT, em harmonia com a Súmula nº 214 do TST. No caso dos autos, o Juízo de origem apenas manteve os atos executórios já determinados, reafirmando a existência de coisa julgada sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Desse modo, não prospera a alegação de que o debate sobre matéria de ordem pública (como a competência e o Tema 26 do TST) autorizaria, por si só, a recorribilidade imediata. A tese firmada pelo TST emprega critério objetivo: a decisão é irrecorrível de imediato "sempre" que ostentar natureza interlocutória.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.