Processo 0001508-34.2026.8.19.9000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001508-34.2026.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0892741-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00061293 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: LEONARA SANTIAGO MOURA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: WLADIMIR HUNGRIA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento médico da autora, consoante index 276563460 dos autos originários. Narra que a decisão merece reformas à medida que ameaça o orçamento estadual e a necessidade de se observar a solidariedade entre os entes públicos, requerendo, liminarmente, que se digne a suspender os efeitos da r. decisão agravada in totum, até a decisão de mérito do recurso, para que seja impossibilitada a expedição de mandado de pagamento em relação ao bloqueio referenciado no relatório sisbajud anexado ao id. 277607761 dos autos originários. É o breve relatório. Passa-se a decidir. Na hipótese dos autos, pela análise das razões do agravante e dos documentos acostados aos autos, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer a suposta irregularidade da decisão vergastada. Isto porque, como se denota dos autos originários, a parte autora, é portadora de escoliose dorso=lombar e dificuldade respiratória e argumenta que necessita com urgência de cirurgia ortopédica com realização de devido procedimento cirúrgico para a manutenção de sua saúde. Como se vê dos autos, se encontram presentes o fundado receio de dano irreparável, decorrente do iminente risco à vida e à saúde da parte autora, ora agravante, bem como a verossimilhança do direito, por ser obrigação da Administração Pública a promoção da saúde pública, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e, diante dos documentos e laudo médico que acompanham a inicial, que confirmam a urgência do procedimento, o qual se encontra sem qualquer previsão de atendimento cirúrgico, o que revela que o periculum in mora é evidente, vez que se trata de paciente com escoliose dorso-lombar acentuada mais dificuldade respiratória em razão de retenção de caixa torácica, consoante laudo médico de index 131800939, que se encontra desde 19/07/2023 no sistema de regulação com classificação de risco vermelho e, conforme parecer do NAT no index 134247821 há informação que a consulta em cirurgia ortopédica está indicada para avaliação e definição da conduta terapêutica mais apropriada ao caso da Autora, bem como que quanto ao procedimento cirúrgico pleiteado. Assim, a questão específica dos autos inclusive foi objeto de agravo de instrumento pretérito interposto pela parte autora (0003519-70.2025.8.19.9000) sendo conhecido e provido parcialmente o recurso da parte autora para reformar a decisão que havia indeferido a liminar e deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar que os Réus agendem o tratamento cirúrgico da agravante, com as especificações contidas no laudo médico e ficha de encaminhamento de index 182011186,…
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