Processo 0001508-43.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001508-43.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001508-43.2025.5.22.0106 AUTOR: JAMES SILVA DE SOUSA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dd7150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JAMES SILVA DE SOUSA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, para - com base na remuneração constante das fichas financeiras anexadas aos autos -, condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar à parte reclamante, no prazo e na forma da lei aplicável às execuçõe contra os entes públicos, o valor correspondente à soma das seguintes parcelas: horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% em dias de segunda a sábado e de 100% em dias de domingos e feriados, observado o divisor 220 e a jornada descrita nos cartões de ponto anexados com a exordial, deduzindo-se as horas extras pagas nas fichas financeiras e TRCT do mesmo período, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e RSR do período contratual a que se referem os cartões de ponto anexados com a exordial; b) recolher na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo e na forma da lei aplicável às execuções contra os entes públicos, o valor correspondente aos reflexos das horas extras do item "a" deste dispositivo no FGTS do período referente aos cartões de ponto anexados com a exordial; Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso dos honorários devidos pela parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso dos honorários devidos pela parte autora, sobre o valor atribuído aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (indenização por dano moral), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor apenas do advogado da Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Correção monetária e juros de mora na forma da lei. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto às verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (horas extras e reflexos em 13º salários e férias usufruídas), os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$331,98, calculadas sobre o valor da condenação de R$16.598,92, na forma da planilha anexa, mas dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Liquidação por simples cálculos da presente decisão. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal (INSS) e à CEF. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.…

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