Processo 0001508-54.2013.8.11.0030
TJMT • Inventário
Partes do processo (2)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 0001508-54.2013.8.11.0030. Vistos. Trata-se de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, inicialmente formulado por GRACIENE MARIA DE SÁ GASPAR, relativo aos bens deixados por GERVÁSIO DE SOUZA PAIVA, falecido em 03/12/2009, conforme inicial de fls. 112/113 e certidão de óbito de fl. 129, ambas do id 49149997. O histórico processual anterior foi sintetizado na decisão de id 222234456, que registrou as primeiras declarações, a habilitação dos herdeiros, a substituição da inventariante, os bens até então relacionados e as providências fiscais e registrais adotadas no curso do feito. Naquela decisão, DEISE LUCIANE PAIVA foi removida do encargo de inventariante e determinada a intimação pessoal dos demais herdeiros para que manifestassem interesse em assumir o múnus. Em cumprimento, foram expedidas as cartas de ids 224654426, 224654427, 224654428, 224654429 e 224654430. Os documentos de ids 228427788, 228958823, 228959125, 229030817 e 229039726 registraram entregas e tentativas frustradas, sem demonstração suficiente de que todos os destinatários tenham recebido pessoalmente as comunicações. No id 235082388, DEISE LUCIANE PAIVA requereu a reconsideração da decisão e sua recondução ao encargo. Apresentou certidão negativa federal relativa ao imóvel rural Fazenda Manso II, no id 235083404, e últimas declarações. A União informou não possuir interesse em permanecer no feito, conforme id 236087146. O Ministério Público, no id 236639932, deixou de intervir, diante da maioridade dos interessados. O Estado de Mato Grosso, no id 239150453, requereu a apresentação da GIA-ITCD completa, do comprovante de pagamento ou isenção e da certidão negativa estadual, tendo sido juntada certidão positiva de débitos no id 239150454. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que, após a decisão de id 222234456, DEISE LUCIANE PAIVA compareceu espontaneamente, apresentou documentos e requereu a retomada do encargo. Também constato que nenhum outro herdeiro manifestou interesse em assumir a inventariança. Considerando a necessidade de regularização e conclusão deste inventário, reconsidero a decisão de id 222234456 nesse ponto e reconduzo DEISE LUCIANE PAIVA ao encargo de inventariante. Intime-se a inventariante para prestar novo compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá cumprir as determinações abaixo, sob pena de nova remoção. Quanto aos interessados, verifico que DEISE LUCIANE PAIVA e MARA LÚCIA DE PAIVA TAMBARUCCI estão representadas pela advogada Dra. Virginia Bossonaro Rampin Paiva – OAB/SP 223594. ANTONIO RODRIGUES DE SÁ PAIVA, VANIELLE CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SÁ PAIVA e GRACIENE MARIA DE SÁ GASPAR estão representados pelo advogado Dr. Felipe Douglas Santos Lucas – OAB/MT 15.237, conforme procurações de fls. 118, 121 e 123 do id 49149997. Remanesce a necessidade de citação regular de FRANCIELLE ANTONIA RODRIGUES DE PAIVA, RAYAN ANTONIA RODRIGUES DE PAIVA e JULIANA APARECIDA ANTONIA RODRIGUES DE PAIVA. Os registros de entrega das correspondências, desacompanhados da identificação de quem efetivamente as recebeu, não comprovam a ciência pessoal das destinatárias. Assim, intime-se a inventariante para que apresente os endereços físicos atualizados das três herdeiras, bem como, se disponíveis, seus números de telefone, WhatsApp e endereços eletrônicos. Com as informações, a Secretaria deverá promover a citação pessoal, inclusive por meio eletrônico, se…
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