Processo 0001508-55.2024.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001508-55.2024.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001508-55.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: RAILAN CARVALHO RODRIGUES RECLAMADO: MASTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6b96e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da executada constante do ID. b1c084a, bem como a expressa concordância do reclamante apresentada no ID. 72196a3, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, conferindo ao exequente plena, geral, irrevogável e irretratável quitação dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, observados os limites do ajuste celebrado. II – A executada pagará ao exequente o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos seguintes termos: a) 1ª parcela, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento em 01/06/2026, já quitada, conforme comprovante juntado sob ID. 24ccf3e; b) demais parcelas conforme cronograma abaixo: 2ª parcela: R$ 1.000,00, com vencimento em 01/07/2026; 3ª parcela: R$ 1.000,00, com vencimento em 01/08/2026; 4ª parcela: R$ 1.000,00, com vencimento em 01/09/2026; 5ª parcela: R$ 1.000,00, com vencimento em 01/10/2026; 6ª parcela: R$ 1.000,00, com vencimento em 01/11/2026. III – Do valor ajustado: Conforme planilha de cálculos juntada sob ID. b91dfe7, não há incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda ou custas processuais sobre o valor objeto do acordo, nada havendo a recolher a tais títulos. IV – Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente mediante depósito judicial, nos termos do Provimento CR nº 01/2015 do TRT da 8ª Região, devendo a guia de depósito ser emitida por meio do portal eletrônico do TRT8. A executada deverá comprovar nos autos o adimplemento de cada parcela no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o respectivo vencimento. V – Os valores depositados e liberados ao reclamante deverão ser transferidos diretamente à sociedade de advogados indicada no ID. 72196a3, observados os dados bancários ali informados. Defiro, desde logo, o pedido formulado no ID. 6854556 para liberação da primeira parcela já comprovadamente adimplida. VI – Suspenda-se a execução, com o lançamento do movimento “CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO”. Em razão da homologação do acordo e da suspensão da execução para cumprimento voluntário, ficam suspensos os atos constritivos em curso, permanecendo preservadas as medidas já efetivadas até ulterior deliberação em caso de inadimplemento. VII – Após a comprovação do integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo e verificada a inexistência de pendências processuais, previdenciárias ou fiscais, certifique-se nos autos e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Partes intimadas por meio de publicação automática via DJEN. MACAPA/AP, 03 de junho de 2026. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SERVICOS LTDA - EDSON LIMA CORREA

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