Processo 0001508-57.2017.5.09.0018
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001508-57.2017.5.09.0018 AGRAVANTE: LUCIO ALEXANDRE DA SILVA AGRAVADO: G BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI MASSA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001508-57.2017.5.09.0018, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL REGISTRÁVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que afastou o reconhecimento de fraude à execução na alienação de embarcação. O recorrente sustenta a ineficácia da transação, pleiteando a declaração de fraude à execução e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando ocultação de patrimônio pelo devedor e a ciência da existência da ação judicial ao tempo da venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alienação de bem móvel (embarcação) realizada após o ajuizamento da reclamação trabalhista, porém sem averbação de restrição judicial no órgão de registro competente (Capitania dos Portos), configura fraude à execução, ante a necessidade de prova da má-fé do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da fraude à execução, em se tratando de bens sujeitos a registro, depende do registro prévio da penhora ou da demonstração de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ e da OJ EX SE 36 deste Tribunal. Quando a alienação ocorre sem averbação de restrição judicial no órgão competente (Capitania dos Portos), presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, cabendo ao exequente o ônus de provar que este tinha conhecimento da existência da execução ou agiu em conluio com o devedor. A citação por edital do executado, embora válida para o processo, não cria presunção absoluta de conhecimento da demanda pelo terceiro adquirente, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar a má-fé na transação.Inexistindo prova nos autos de que a alienação tenha reduzido o devedor à insolvência, ou que o terceiro possuía ciência da demanda ou agiu com dolo, impõe-se manter a validade do negócio jurídico e a presunção de boa-fé. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a comprovação de conduta dolosa, o que não se verifica pela simples alienação de bem livre de ônus averbado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A alienação de bem sujeito a registro, realizada antes da averbação de qualquer restrição judicial no órgão competente, presume-se em boa-fé, não configurando fraude à execução sem a prova robusta da má-fé do terceiro adquirente. É ônus do exequente demonstrar, de forma concreta, que o adquirente tinha ciência da pendência da execução capaz de reduzir o devedor à insolvência no momento da transação.A citação por edital, por si só, não constitui elemento apto a derruir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente de bem móvel não onerado no registro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 774, par. único, 792, I a IV e § 1º, e 828. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do STJ; TRT-9 (OJ EX SE 36, XV); TST (Ag-AIRR-0002677-83.2014.5.17.0011, 7ª Turma, Rel. Jose…
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