Processo 0001508-58.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001508-58.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001508-58.2025.5.10.0015 RECORRENTE: PRISCYLA TALITA SANTANA BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCYLA TALITA SANTANA BRAGA E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0001508-58.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     RECORRENTE: PRISCYLA TALITA SANTANA BRAGA Advogados: FRANCISCO MONTEIRO DUARTE - DF54382 RECORRENTE: DCAS SERVICOS LTDA Advogados: CLAUDIA TEIXEIRA VITAL MORAES - SP307018 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): DEBORA HERINGER MEGIORIN       EMENTA: AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. DESCONTO SOBRE AS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Na concepção prevalente desta egr. Turma, a previsão do art. 487, §2°, da CLT não autoriza dedução sobre as demais verbas rescisórias, de modo que o direito do empregador em descontar os salários correspondentes ao aviso prévio não cumprido pelo empregado estaria limitado à isenção do pagamento da respectiva parcela. Ademais, não havendo provas de exigência do trabalho no aviso prévio, não estaria autorizado o desconto do valor das verbas rescisórias. DESCONTO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. ILICITUDE. O art. 59, § 3º, da CLT prevê o pagamento das horas extras não compensadas na rescisão (banco de horas positivo), mas não autoriza o desconto de saldo negativo. Cabendo ao empregador o risco do empreendimento (art. 2º da CLT) e a gestão da compensação de jornada, a inércia em exigir o labor compensatório não lhe confere o direito de descontar as horas não trabalhadas no momento da rescisão, notadamente quando ausente autorização expressa em norma coletiva ou ajuste contratual específico.  DESCONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VALORES E REGULARIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Embora seja lícito o desconto do vale-transporte correspondente aos dias de falta injustificada, é ônus do empregador (arts. 462 e 818, II, da CLT) comprovar de forma satisfatória a correspondência do desconto efetuado no TRCT com as ausências da empregada. A alegação genérica e a ausência de demonstração efetiva tornam indevido o desconto, ensejando sua devolução. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO IN NATURA. DESCUMPRIMENTO. TEMA 1046 DO STF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DO INSTRUMENTO JUNTADO. Havendo previsão expressa em norma coletiva que estipula o pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia/cartão e proíbe a sua substituição pelo fornecimento de refeição in natura (marmitex ou similares), deve a cláusula ser fielmente observada, prestigiando-se a autonomia negocial coletiva (Tema 1046 do STF). O descumprimento impõe a condenação ao pagamento do benefício, limitada, contudo, ao período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) oportunamente juntada com a inicial, sendo incabível a juntada extemporânea de norma posterior na fase recursal sem a comprovação de justo impedimento (inteligência do art. 435 do CPC e Súmula nº 8 do TST).  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO INDEVIDA. O art. 791-A da CLT estabelece que ao "advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar…

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