Processo 0001508-58.2026.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001508-58.2026.8.17.2220 APELANTE: SEVERINO CANDIDO SIMAO APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0001508-58.2026.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE APELANTE: SEVERINO CANDIDO SIMAO APELADO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO CANDIDO SIMAO em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos da ação ordinária movida em face de BANCO BRADESCO em razão de descontos supostamente indevidos em conta bancária do autor. Na sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inc. I, ambos do CPC/15, em razão do descumprimento da ordem judicial para regularização da representação processual, que exigia a apresentação de procuração por instrumento público, em caso de pessoa sem alfabetização, e extratos bancários de período específico. Em suas razões recursais, o Apelante alega que (i) a sentença foi prematura e configurou cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, garantido pelo Art. 5º, XXXV da Constituição Federal; e (ii) cumpriu a determinação judicial ao anexar gravação de vídeo e links externos, e que a extinção do processo é indevida, pois a comprovação de desconto supostamente indevido, a procuração atualizada com rogo e testemunhas e a ausência de fatiamento de ações afastam a configuração de litigância predatória. Ao final, pugna pela reforma da sentença para anular a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Apelado argumenta que (i) a sentença deve ser mantida, pois o Apelante descumpriu deliberadamente a ordem judicial, a qual encontra amparo nas Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do CIJUSPE, que visam coibir o uso abusivo e predatório do direito de ação; (ii) a tentativa de suprir a ordem com um vídeo caseiro em link do OneDrive e declarações de terceiros é insuficiente e não cumpre a solenidade legal, não havendo que se falar em violação ao acesso à justiça, pois este pressupõe o cumprimento de pressupostos processuais mínimos; e (iii) a inversão do ônus da prova não desobriga o autor de demonstrar a regularidade de sua representação processual e anexar os documentos que lhe foram ordenados. Requer, por fim, o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0001508-58.2026.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE APELANTE: SEVERINO CANDIDO SIMAO APELADO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mantendo a gratuidade concedida na origem. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita a analisar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento de determinação para emenda à inicial,…
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