Processo 0001508-59.2016.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001508-59.2016.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001508-59.2016.5.05.0291 RECLAMANTE: BARBARA SOANNE ALMEIDA SOUZA RECLAMADO: E. PITANGA & IRMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5414e34 proferida nos autos. SENTENÇA / DECISÃO   HOMOLOGO o acordo de id. #id:6af85e4, ratificado pela(s) petição(ões) de id(s). #id:2350eb6, para que produza seus jurídicos efeitos. Em virtude de ter sido ultrapassado o prazo para pagamento da 1ª parcela, resta POSTERGADO o início dos pagamentos para a data imediatamente posterior; salvo no caso de já terem sido quitadas as referidas parcelas.Custas "pro rata", no importe de R$ 724,48; em relação ao(à) Reclamante, R$ 362,24, isentas, em razão da gratuidade judiciária, na forma do art. 790, §3o da CLT c/c art. 99, §3º do CPC; e, em relação ao(à) Reclamado(a) no importe de R$ 362,24, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, observando os termos da transação homologada.Deve o(a) reclamado(a) comprovar, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário [art. 214, §6º do Decreto nº 3.048/1999], gorjetas [art. 457 da CLT] e adicional noturno [art. 73 da CLT], saldo de salário e horas extras, devidamente atualizadas [observando o art, 879, §4º da CLT c/c art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, ou seja, o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços, os recolhimentos deverão observar a correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - acumulada, observando a época própria ou seja, a data da prestação dos serviços], observando a quota parte do empregado, bem como em relação à quota parte do empregador, à razão de 23%.ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo e PROCEDA-SE ao lançamento dos registros pertinentes, inclusive quanto às parcelas da avença.DISPENSADA a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria MF nº. 47/2023 e Ato GP-TRT5 nº 526/2023.EXCLUAM-SE as restrições porventura impostas contra os Executados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, etc). Cumprido o acordo, ARQUIVE-SE; Noticiado o descumprimento, EXECUTE-SE, competindo ao autor noticiar o eventual descumprimento da transação no prazo de 15 dias a contar do descumprimento, sob pena de considerar quitada a transação em relação a cada uma das parcelas. Intimem-se as partes. /JJNB IRECE/BA, 05 de maio de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E. PITANGA & IRMAO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados