Processo 0001508-63.2026.5.21.0000

TRT21 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001508-63.2026.5.21.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO MSCiv 0001508-63.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: ALECIO CESAR SANCHES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7636a6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Alécio Cesar Sanches em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN nos autos do Cumprimento de Sentença autônomo nº 0000362-63.2026.5.21.0007. O impetrante insurge-se contra as decisões que determinaram e mantiveram a suspensão da execução de seus honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que a ação coletiva matriz (nº 0000892-48.2018.5.21.0007) encontra-se em fase de tratativas conciliatórias perante o CEJUSC. Sustenta o impetrante, em síntese, que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo e de natureza alimentar, que não integram o escopo das negociações coletivas em andamento, as quais versam exclusivamente sobre as verbas devidas aos substituídos. Alega, outrossim, que a sucessão de adiamentos e o posterior cancelamento das audiências conciliatórias no processo principal evidenciam o caráter protelatório da medida defensiva adotada pela devedora, configurando abuso de poder e violação a direito líquido e certo por ausência de enquadramento legal nas hipóteses dos artigos 313 e 921 do Código de Processo Civil. A concessão de liminar em mandado de segurança é providência excepcional que exige a coexistência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, embora relevantes os argumentos expendidos pelo impetrante acerca da autonomia do crédito honorário e da aparente indefinição cronológica das audiências de conciliação perante o CEJUSC, a análise detida da documentação revela particularidades processuais que recomendam cautela. As decisões impugnadas justificaram a suspensão da execução individual com base no poder geral de direção do processo e na necessidade de se evitar risco de duplicidade de pagamentos e tumulto processual, considerando a tramitação de tratativas para composição global do passivo da executada. Nesse cenário de aparente conflito entre a efetividade da execução de verba alimentar autônoma e a preservação da segurança jurídica na liquidação coletiva, a prudência jurisdicional orienta para a prévia colheita de esclarecimentos. O pleno contraditório e a obtenção de informações atualizadas da autoridade apontada como coatora mostrar-se-ão hábeis a subsidiar, com maior segurança e precisão técnica, a análise do provimento de urgência postulado. Diante do exposto, em razão das peculiaridades fáticas e processuais da causa, postergo a apreciação do pedido liminar para momento imediatamente posterior à manifestação dos envolvidos. Para tanto, determino: a) a notificação da autoridade apontada como coatora, Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, devendo esclarecer, especificamente, a atual situação das tratativas conciliatórias no processo nº 0000892-48.2018.5.21.0007 e se houve a efetivação de depósito ou bloqueio de valores aptos a garantir a execução em…

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