Processo 0001508-66.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001508-66.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001508-66.2025.5.18.0005 AUTOR: MARCIO GOMES DOMINGUES RÉU: RT ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e648c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte executada, FGR INCORPORAÇÕES JARDINS BERLIM SPE LTDA, apresentou Impugnação aos Cálculos no Id a5eb3a6, insurgindo-se contra a conta de liquidação apresentada pelo exequente (Id f4ff6b3). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no Id 05cf0ba. A Calculista do Juízo emitiu parecer técnico no Id 9b10774, analisando os pontos controvertidos. Recebo a impugnação apresentada pela executada, por ser tempestiva e adequada. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada alega que o exequente aplicou juros SELIC compostos a partir do ajuizamento da ação, em descompasso com os critérios fixados na sentença. A Calculista deu razão à executada, apontando que a planilha do autor diverge frontalmente dos parâmetros fixados pelo título executivo judicial. Analiso. A sentença exequenda (Id fb23be1) fixou os seguintes parâmetros para atualização monetária e juros: a) fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (TRD); b) do ajuizamento até 29/08/2024: apenas a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: IPCA acrescido de juros equivalentes à SELIC deduzido o IPCA, limitado a zero (Lei 14.905/2024). Em estrita observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, §1º, da CLT), os cálculos de liquidação não podem inovar ou modificar os critérios definidos no título executivo. Constatado o equívoco na conta obreira, impõe-se a retificação. Acolho a impugnação no particular, determinando a retificação dos cálculos para que observem estritamente os índices e taxas de juros fixados na sentença. 2. APURAÇÃO DE FGTS SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 A executada insurge-se contra a apuração de FGTS sobre as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A Calculista manifestou-se pela exclusão da incidência, fundamentando-se na natureza indenizatória da parcela. Com razão a executada. A sentença condenou a reclamada ao recolhimento do FGTS sobre todo o contrato de trabalho, inclusive sobre aviso-prévio indenizado e gratificação natalina proporcional. Não houve comando expresso para incidência sobre férias indenizadas. Ademais, por imperativo legal e jurisprudencial, o FGTS não incide sobre as férias indenizadas, ante a sua nítida natureza indenizatória, conforme pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 195 da SBDI-1 do C. TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas"). Acolho a impugnação para determinar a exclusão da incidência do FGTS sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3. 3. APURAÇÃO DO FGTS CONTRATUAL (PROPORCIONALIDADE) A executada aponta que o exequente apurou o FGTS dos meses de maio/2025 e julho/2025 considerando a remuneração integral (R$ 4.719,00), ignorando que o contrato iniciou em 05/05/2025 e encerrou em 25/07/2025. A Calculista confirmou o equívoco, ressaltando a necessidade de proporcionalização da base de cálculo nos meses de admissão e rescisão. Assiste razão à executada. Sendo incontroverso o período contratual de 05/05/2025 a 25/07/2025, a base de cálculo do FGTS nos meses "quebrados" (maio e julho) deve corresponder estritamente aos dias efetivamente laborados (ou…

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