Processo 0001508-73.2024.5.07.0016

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001508-73.2024.5.07.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
17/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001508-73.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR (SÁBADOS). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato exequente contra decisão proferida em execução de sentença coletiva movida em face de Banco do Brasil S.A., que julgou procedente impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, reconheceu a ilegitimidade de determinados substituídos por ausência de vinculação à base territorial do sindicato e declarou inexistentes diferenças relativas a reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado (sábados), extinguindo a execução. O agravante suscita nulidade por erro de premissa fática e negativa de prestação jurisdicional, impugna a exclusão de substituídos por limitação territorial, sustenta descumprimento da coisa julgada quanto à metodologia de cálculo dos reflexos das horas extras em sábados, requer o afastamento da extinção da execução e impugna condenação por litigância de má-fé aplicada em razão da oposição reiterada de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão por erro de premissa fática ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a execução pode alcançar substituídos que laboraram fora da base territorial do sindicato; (iii) determinar se a metodologia de cálculo dos reflexos das horas extras em sábados observa a coisa julgada formada na ação coletiva; e (iv) verificar da condenação do sindicato ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz forma seu convencimento pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e fundamenta adequadamente a decisão, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos ou provas, conforme o Tema 339 do STF. 4. A legitimidade do sindicato como substituto processual limita-se à sua base territorial, não podendo o título executivo beneficiar empregados que laboraram fora da área de representação da entidade. 5. A coisa julgada deve ser interpretada em consonância com a fundamentação do acórdão exequendo, que condiciona o pagamento dos reflexos das horas extras nos sábados à previsão expressa da norma coletiva e ao requisito de prestação de horas extras durante toda a semana anterior. 6. A metodologia adotada pelo Banco, a partir de setembro de 2014, observa a cláusula normativa que prevê o pagamento dos reflexos no repouso semanal remunerado apenas quando preenchida a condição de labor extraordinário em todos os dias da semana anterior. 7. A prova documental demonstra que, no período anterior a setembro de 2014, os reflexos foram pagos na proporção de 40% sobre as rubricas de horas extras com incidência em RSR, inexistindo diferenças a executar. 8. A oposição sucessiva de…

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