Processo 0001508-87.2024.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001508-87.2024.5.13.0022 AUTOR: IVANILDO SANTANA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b16eaab proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por IVANILDO SANTANA DA SILVA em face dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial. Alega o impugnante que a conta de liquidação não observou corretamente as fichas financeiras da reclamada, sustentando que o perito deixou de computar o adicional noturno nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, embora tais registros constassem da documentação acostada aos autos. Requer, assim, a retificação dos cálculos. A reclamada apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos, defendendo a manutenção integral dos cálculos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dela conheço. MÉRITO Da alegada incorreta apuração do adicional noturno Insurge-se o reclamante contra os cálculos periciais ao argumento de que o perito deixou de observar as fichas financeiras da reclamada, atribuindo valor zerado ao adicional noturno nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, apesar de tais registros, segundo sustenta, constarem da documentação acostada aos autos. A pretensão não merece acolhimento. O título executivo, formado pela sentença e pelo acórdão regional, reconheceu o direito às diferenças de adicional noturno decorrentes da incorreta composição de sua base de cálculo, estabelecendo que a apuração deveria observar as parcelas salariais admitidas pelo acórdão, o qual excluiu expressamente da base de cálculo do adicional noturno as horas extras e o descanso semanal remunerado, mantendo os demais parâmetros da condenação. Da análise dos cálculos elaborados pelo perito, verifica-se que a metodologia empregada observa rigorosamente os limites fixados no título executivo. Especificamente quanto à insurgência apresentada, não procede a alegação de que a contadoria deixou de observar as fichas financeiras. Ao contrário, os esclarecimentos periciais demonstram que a apuração foi realizada precisamente com base nos registros financeiros constantes dos autos. A ficha financeira referente ao ano de 2023 registra pagamento de adicional noturno apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março, consignando valor igual a R$ 0,00 nos meses de abril a dezembro, inclusive nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, objeto da presente impugnação. Assim, não procede a afirmação do impugnante de que existiriam registros de pagamento da parcela nesses meses que teriam sido desconsiderados pelo perito. A documentação utilizada na liquidação revela exatamente o contrário. Observa-se, ainda, que a metodologia adotada foi uniforme durante toda a apuração, tendo o expert considerado normalmente os valores pagos a título de adicional noturno nas competências em que efetivamente constam das fichas financeiras, como ocorreu nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, circunstância que evidencia a fidelidade da conta aos documentos que instruem os autos. Cumpre destacar que a liquidação destina-se exclusivamente à quantificação do crédito reconhecido no título…
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