Processo 0001508-94.2017.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001508-94.2017.4.03.6133 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ANDRE AUGUSTO FAVALI ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANDRE AUGUSTO FAVALI RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ AUGUSTO FAVALI em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, autos subjacentes n. 0001423-50.2013.4.03.6133, ajuizados visando à sua desvinculação daquele feito sob a alegação da existência de homonímia. A r. sentença julgou a ação improcedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por André Augusto Favali, qualificado nos autos em epígrafe, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, alegando que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre o dossiê administrativo juntado pela Fazenda Nacional, o qual serviu de base exclusiva para a decisão. No mérito, sustenta a tese de homonímia com relação ao executado legítimo (ID 155239579, pg. 46). Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cuida-se de embargos à execução fiscal, opostos em face dos autos subjacentes n. 0001423-50.2013.4.03.6133, ajuizados com o fito de desconstituir a cobrança da CDA n. 80 1 12 118272-90, referente a débitos de IRPF relativos aos períodos de 2007 a 2010 (ID 155239575, pg. 23). A tese central apresentada pela parte embargante, nos presentes autos, diz respeito à alegação de que teria sido prejudicada pela existência de homonímia com a pessoa do executado, fato que lhe teria ocasionado prejuízos decorrentes da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 155239575). Com efeito, verifica-se que o feito executivo de origem foi ajuizado em face de André Augusto Favali, portador do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria de Lurdes Favali, nascido em 15/02/1973, residente à Av. Louraci Della Tavares, n. 121, apto. 93, Vila Mogilar, Mogi das Cruzes/SP. No mesmo sentido, constata-se que tais dados qualificativos integram, de igual modo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução. Naqueles autos, verifica-se que foi realizada a tentativa de citação do executado no endereço supra mencionado, a qual restou infrutífera. Da mesma forma, foi expedida ordem de constrição de ativos financeiros via sistema BACENJUD em face do executado, portador do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, a qual retornou aos autos com resultado negativo (ID 155239576, pg. 05 e 21). O embargante, por sua vez, compareceu espontaneamente ao feito executivo após os eventos supramencionados, aduzindo sofrer prejuízos em decorrência do prosseguimento da demanda, notadamente pela inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sustenta, para tanto, ser vítima de homonímia em relação ao real devedor (ID 155239577, pg. 08). Para tanto, o embargante alega ser André Augusto Favali,…
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