Processo 0001508-95.2024.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001508-95.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: NAYARA SOUZA ALVES NUNES RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, HOSPITAL VIVAR LTDA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, ISABELA DE MEDEIROS MATOS, GMM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71476f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 06 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Trata‑se de execução trabalhista proposta por Nayara Souza Alves Nunes em face de DMS Serviços Hospitalares Ltda., Mattos Saúde Gestora de Participações Ltda. e Hospital Vivar Ltda., cujo crédito atualizado totaliza R$ 32.595,24, conforme cálculos de liquidação juntados aos auto, no id. Id 243c7be. Consta nos autos certidão de expedição de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD ( Id. 2b87765), as quais restaram infrutíferas por ausência de saldo positivo. A exequente apresentou manifestação id. 798f9e9 e petição id. e9cca33, requerendo a adoção de medidas executivas complementares, entre as quais a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão do espólio do sócio falecido Maryel Matos Rodrigues no polo passivo e a constrição de bens específicos (veículo placa JHZ‑2850; matrícula imobiliária nº 13269), bem como renovação de pesquisas patrimoniais nos sistemas competentes. Pois bem. Preliminarmente, reporto-me ao despacho de Id 5125033a, que determinou ao exequente a regularização e comprovação nos autos do Espólio do executado falecido e de seus sucessores legais para fins de prosseguimento regular Tendo em vista a localização de bem ativo não transferido de titularidade do sócio falecido, DEFIRO a inclusão de restrição total (transferência e circulação) via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa JHZ-2850. Defiro. Sem prejuízo das medidas acima, proceda a Secretaria à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, em face de todas as empresas executadas (CNPJs indicados no item 4), até o limite do débito atualizado. Verifica-se ainda dos autos que a exequente ainda não carreou aos autos prova de formação do inventário do sócio executado falecido. Concedo ao exequente mais 30 dias para apresentar nestes autos o inventário do sócio executado falecido. Fica mantida a ordem pretérita (ID 5125033) que determinou a penhora de 30% do faturamento das executadas : Defiro. Sem prejuízo das medidas acima, proceda a Secretaria àrenovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, em face de todas as empresas executadas (CNPJs indicados no item 4), até o limite do débito atualizado. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá a exequente qualificar os suscitados com os seus respectivos endereços atuais mediante petição, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 133/137 do CPC. Preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC e trazido regularizado a situação processual do espolio do executados , voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de maio de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza…
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