Processo 0001509-02.2024.8.27.2716

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001509-02.2024.8.27.2716
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001509-02.2024.8.27.2716/TO RÉU : ARLEY ALMEIDA PIRES ADVOGADO(A) : JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B) DESPACHO/DECISÃO   RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos", o assunto "Tráfico de Drogas e Condutas Afins" e a chave "904537061324" Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de ARLEY ALMEIDA PIRES , por ter incidido na conduta narrada na inicial. Apresentou defesa prévia (evento 56), oportunidade em que requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal. Pugnou, ainda, pela absolvição sumária quanto ao delito de resistência. É o relatório. I. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. A defesa pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, com fundamento na ínfima quantidade de droga apreendida e na ausência de atos de mercancia. Sem razão a defesa. A análise para tipificação do tráfico de drogas não se restringe ao peso do material apreendido. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 exige a avaliação conjunta da natureza e quantidade da substância, do local e das condições da apreensão, das circunstâncias sociais e pessoais e da conduta e dos antecedentes do agente. No caso dos autos, o acusado foi avistado saindo de um beco, tentou empreender fuga e descartou uma sacola plástica. Conforme relatório final do inquérito policial, ( processo 0000623-03.2024.8.27.2716/TO, evento 52, REL_FINAL_IPL1 ): os policiais conseguiram localizar a sacola dispensada pelo capturado, onde havia substâncias entorpecentes tipo crack (quatro porções), cocaína (cinco porções) e maconha (quatro porções), todas fracionadas e prontas para comercialização, além de apetrechos comumente destinados ao fracionamento e embalagem dos entorpecentes." (Relatório Final, 101ª Delegacia de Polícia de Dianópolis) No interior da sacola, além das substâncias entorpecentes, foram encontradas 93 (noventa e três) embalagens plásticas vazias e 01 (uma) lâmina de barbear, apetrechos conhecidos e utilizados para o fracionamento e embalo de drogas destinadas à comercialização. Esse conjunto de circunstâncias afasta, neste momento processual, a tese de consumo pessoal. As alegações defensivas constituem matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória. Afasto, portanto, a tese de desclassificação. II. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE RESISTÊNCIA. A defesa requer a absolvição sumária do acusado, sob o argumento de que o acusado teria agido em legítima defesa ante supostas ameaças e arbitrariedades praticadas pela guarnição policial. Contudo, a análise dos autos não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal. Os elementos informativos constantes nos autos indicam a plausibilidade da imputação, com suporte mínimo de autoria e materialidade, o que afasta, por ora, a possibilidade de absolvição sumária. As teses defensivas, especialmente aquelas relacionadas à dinâmica dos fatos, à eventual ausência de dolo e à credibilidade dos relatos, demandam aprofundamento probatório, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, a apreciação do mérito deve ocorrer após a instrução processual.  III. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Pelo exposto na denúncia, o representante do Parquet narra conduta típica, ilícita e culpável e a denúncia preenche os requisitos insculpidos no…

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