Processo 0001509-02.2026.4.05.8205

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001509-02.2026.4.05.8205
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001509-02.2026.4.05.8205 IMPETRANTE: MATHEUS DE BRITO CAVALCANTE AUTORIDADE: ERICA CRISTINE MEDEIROS MACHADO IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: KARINE MARTINS DE IZQUIERDO VILLOTA - CE21889 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Matheus de Brito Cavalcante em face de ato atribuído à Pró-Reitoria de Ensino da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG. O impetrante, estudante regularmente matriculado no 10° período curso de Engenharia Florestal, sustenta que, no semestre letivo 2025.2, solicitou o regime de exercícios domiciliares em razão de quadro clínico psiquiátrico, consistente em síndrome de burnout e transtorno de ansiedade generalizada, devidamente comprovados por laudos médicos. Alega, contudo, que o regime foi implementado de forma irregular, com ausência de plano individualizado e imposição de cronograma de avaliações excessivamente concentrado, inclusive com múltiplas provas em um único dia, o que seria incompatível com sua condição de saúde. Afirma, ainda, que houve negativa administrativa quanto à adoção de medidas adaptativas mais adequadas, inclusive quanto à possibilidade de realização de avaliações em formato remoto. Sustenta violação a direito líquido e certo, com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 9.394/96 e na regulamentação interna da instituição. Aponta o perigo de dano diante da proximidade do encerramento do prazo de matrícula (06/04) e início do semestre subsequente (13/04). Requer, liminarmente, a adequação do regime avaliativo, com a realização de avaliações em formato remoto ou, subsidiariamente, a reorganização do cronograma. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (ID 155029554) para determinar a readequação do cronograma de avaliações do impetrante, de modo a evitar a concentração desproporcional de exames em curto espaço de tempo, impondo o limite máximo de duas avaliações por dia, além de resguardar o direito do discente à matrícula extemporânea. Em cumprimento à determinação liminar, a Coordenação do Curso de Engenharia Florestal promoveu a readequação do cronograma das avaliações das disciplinas pendentes, distribuindo-as em formato estritamente presencial, nas dependências da própria coordenação do curso. O novo calendário e as comunicações administrativas foram anexados aos autos, sob o ID 155982389. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 157390412), defendendo a legalidade do ato impugnado com base nas disposições do Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Campina Grande, atualizado pela Resolução número 11/2024. Argumentou a impetrada que o regime de exercícios domiciliares não isenta o estudante do cumprimento das avaliações em formato presencial, por força do disposto no artigo 330, parágrafo 4º, da referida norma institucional, e que a oferta das disciplinas se dá em modalidade estritamente presencial, não havendo espaço para a realização de provas em ambiente remoto. O impetrante peticionou nos autos, informando a interposição de agravo de instrumento sob o número 0006690-58.2026.4.05.0000 e coligindo documentos médicos supervenientes. Noticiou que a tentativa de realizar as avaliações de forma presencial no espaço físico da coordenação desencadeou crise de pânico aguda severa e desregulação emocional, necessitando de atendimento de emergência na Unidade de Pronto Atendimento de Patos no dia…

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