Processo 0001509-03.2024.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001509-03.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE NILTON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bebdc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 26 de junho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Trata-se de execução, decorrente de descumprimento de acordo, a partir da 11ª parcela. Em desfavor da executada, a título de medida executória, foi realizado bloqueio on-line (ID 1e6e85a). O exequente, por meio da petição de ID 230edd6, alega fraude à execução, argumentando, em síntese, ocultação de patrimônio por desvio de faturamento e receitas para empresas satélites, existência de grupo econômico (verdadeira holding financeira familiar). Ao final pleiteia medidas executórias. Passa este Juízo a analisar os pleitos formulados na petição acima citada. Acerca do pleito para penhora "na boca do caixa", esta consiste na arrecadação direta de valores em espécie diretamente nos caixas do estabelecimento empresarial por oficial de justiça, sendo juridicamente equiparada à penhora sobre o faturamento prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. Historicamente, essa medida se mostrava altamente eficaz para empresas com grande fluxo de clientes físicos e transações em papel-moeda. Contudo, a realidade socioeconômica atual passou por profunda transformação digital, especialmente com a popularização dos meios eletrônicos de pagamento como cartões de crédito, cartões de débito e as transferências instantâneas por meio do PIX. Atualmente, a circulação de moeda física nos estabelecimentos comerciais sofreu drástica redução. A esmagadora maioria das transações comerciais é liquidada de forma digital. Esse cenário esvazia a pertinência e a utilidade prática da penhora física na boca do caixa, uma vez que o oficial de justiça ao comparecer ao local provavelmente encontrará quantias insignificantes em espécie, incapazes de saldar o crédito de natureza alimentar objeto da execução. Dessa forma, em substituição a tal medida, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do NCPC; considerando, ainda, o Art. 169 do Provimento Conjunto nº 6/09 deste Regional e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; considerando, por fim, o teor da OJ 93, da SBDI-2, do TST; determino a atualização da dívida exequenda e, em seguida, a penhora sobre o faturamento líquido mensal da reclamada, até o limite de 10% (dez por cento), devendo o responsável/proprietário pela empresa, o qual será nomeado depositário fiel, depositar a quantia apurada, relativa ao mês anterior, em conta judicial vinculada a este juízo, a ser aberta na CEF ou Banco do Brasil, até o dia 5 de cada mês, com a devida comprovação nos autos. Restando infrutífera referida diligência, promova-se pesquisa no sistema SIARCO, a fim de obter os dados cadastrais da reclamada, inclusive composição societária. Na sequência, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na petição de ID 230edd6. FORTALEZA/CE, 26 de junho de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILTON FERREIRA DOS SANTOS
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