Processo 0001509-07.2021.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001509-07.2021.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos sob n° 0001509- 07.2021.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu NEFY SALIBA SOUZA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 19 de janeiro de 1986, com 35 anos de idade à época dos fatos, filho de Denise do Rocio Saliba e Antônio de Oliveira Souza, portador do RG nº 5.978.393-9/PR, residente na Rua Manoel Cotture, nº 120, bairro Sítio Cercado, no Município de Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 48.1) em desfavor do réu Nefy Saliba Souza, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: (...) Fato 04 “Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do fato 01, o denunciado NEFY SALIBA SOUZA, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo Renault/Duster, 2017, cor prata, placas BBJ6288/PR, chassi 93YHSR3H5JJ864004 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 – dos autos de nº 1504-82.2021.8.16.0196), avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais – cf. auto de avaliação de mov. 28.2 - dos autos de nº 1504-82.2021.8.16.0196), o qual sabia ser produto de roubo ocorrido em 14/4/2021, tendo como vítima do crime, Antônio Rezende Terras (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3 - dos autos de nº 1504- 82.2021.8.16.0196), sendo que o bem foi restituído à vítima, conforme auto de entrega de seq. 28.3 - dos autos de nº 1504-82.2021.8.16.0196.Consta dos autos de nº 1504-82.2021.8.16.0196 que na data dos fatos o denunciado NEFY SALIBA SOUZA conduziu o veículo até a oficina mencionada no fato 01 e, quando os policiais militares Tassiane das Neves e Alexandre Pacheco Meneguel chegaram na oficina, CELSO APARECIDO GRACHEKI, dono da oficina, estava mexendo na placa do veículo. Além disso, quando adentraram na residência, no mesmo local, o denunciado NEFY SALIBA SOUZA tentou empreender fuga, sendo posteriormente abordado pelos policiais militares. Assim, os denunciados CLAUDINEI DA SILVA, CELSO APARECIDO GRACHEKI e NEFY SALIBA SOUZA foram encaminhados para as Delegacias de Polícia”. A denúncia foi recebida no dia 22 de abril de 2021 (evento 60.1). O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao réu, a qual foi aceita por ele na audiência realizada no dia 11 de maio de 2021 (evento 140.1). No dia 20 de maio de 2021 determinou-se o desmembramento do feito em relação ao acusado Nefy (evento 146.1). Após o descumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo, o benefício foi revogado em 17 de setembro de 2024, conforme decisão acostada no evento 305.1. O réu foi pessoalmente citado (evento 312.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora Dativa (evento 354.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 360.1). Foram acostadas aos autos as provas produzidas nos autos principais (sob nº 0007577-37.2021.8.16.0013), conforme se vê do evento 411.1/411.5. Em audiência de instrução realizada no dia 12 de março de 2026 foi realizado o interrogatório do réu (evento 414.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 420.1).Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais, pleiteou pela desclassificação para o delito de…

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