Processo 0001509-12.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001509-12.2025.5.19.0009 AUTOR: MARIA DANIELE DA CONCEICAO SANTOS RÉU: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e34e6e6 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 24 de agosto de 2026 ALEXANDRE GRANJA MEDEIROS Assessor DECISÃO Liquidação do Julgado. Art. 879 da CLT. 1.Torna-se líquida a sentença com os cálculos de ID. fff7bad, realizados pela contadoria do juízo, eis que de acordo coma coisa julgada, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Notifiquem-se as partes para, por meio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no prazo comum de oito(08) dias, querendo, impugnar de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT. 2.1. Adverte o Juízo que não se admitirá impugnação ou defesa genérica. Ausência de demonstração dos vícios por meio de impugnação genérica não apresenta o detalhamento necessário para que o juiz possa verificar as incorreções alegadas. 2.2. A falta de uma impugnação fundamentada dentro do prazo legal, como estabelecido pelo § 2º do art. 879 da CLT, leva à preclusão, impedindo a discussão desses pontos em momentos processuais posteriores, como nos embargos à execução. 2.3. Pontue-se ainda, que a impugnação genérica transfere ao juiz o ônus que é da parte, o de confrontar os cálculos e identificar os possíveis erros, o que não compete ao julgador. 3. Em havendo impugnação, antes de encaminhar o feito eletronicamente ao Calculista da Vara para responder de forma fundamentada os possíveis pontos controvertidos atacados, NOTIFIQUE-SE PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO NECESSÁRIA PELO PRAZO DE 08 DIAS. Após, retorne-me os autos conclusos para decisão. 4. Adverte o juízo que impugnações infundadas pelas partes, poderão ensejar na aplicação de multa prevista na legislação processual em vigor. O exercício abusivo do direito de defesa, por meio de oposição ou incidentes processuais à execução desvinculados das questões e procedimentos ocorridos nos autos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. Afronta ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. Silentes as partes, ou havendo concordância expressa no tocante a liquidação do julgado, HOMOLOGA-SE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, ordenando-se: 5.1 Atualize-se a conta e intime-se a executada para comprovar o pagamento da quantia exequenda, no PRAZO DE 48 HORAS, OU GARANTIR INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO EM DINHEIRO, com fulcro no art. 880 da CLT eart. 835, I, do NCPC. 5.2 Não havendo pagamento e nem garantia do juízo, proceda-se a tentativa de penhora on-line, e, mais, sem sucesso, proceda-se pesquisa RENAJUD. Publique-se no DJEN. Advogado do Autor: FABIO ALVES SILVA, OAB: 7414 ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA, OAB: 7464 VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, OAB: 5463. Advogado do Réu: VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA, OAB: 188648 GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB: 117417. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial…
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