Processo 0001509-25.2023.8.16.0135
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001509-25.2023.8.16.0135 Processo: 0001509-25.2023.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$130.490,00 Autor(s): COMERCIAL NOSSA SENHORA DAS BROTAS LTDA Réu(s): BRFERTIL S.A Biak Transportes de cargas e logística Ltda Vistos e examinados. 1. Trata-se ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por COMERCIAL AGRÍCOLA NOSSA SENHORA DAS BROTAS, em face de BRFÉRTIL S.A. e BAIAK TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA, na qual alega, em síntese, que: a) adquiriu da primeira requerida, em 01/03/2023, 18 toneladas de fertilizante ureia no valor de R$43.740,00, com entrega prevista para o dia seguinte, sendo o transporte contratado com a segunda requerida pelo valor de R$3.800,00; b) a carga foi transportada pelos motoristas indicados, mas jamais chegou ao destino final, tendo desaparecido sem explicações, indicando possível desvio; c) diante do não recebimento da carga, teve de realizar nova aquisição de ureia com a empresa Nitrobrás, pelo valor de R$52.950,00, para cumprir seus compromissos comerciais, resultando em prejuízo superior ao da compra original; d) a transportadora, mesmo ciente da situação, recusou-se a acionar o seguro obrigatório, demonstrando negligência; e) restou configurada a responsabilidade objetiva das rés, sendo que a autora apresenta prova documental dos fatos e prejuízos suportados, conforme notas fiscais e conversas anexas; f) sustenta a aplicação da teoria finalista mitigada para enquadramento da relação como de consumo, com fundamento no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora; g) aponta que, conforme o artigo 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços; h) reforça que a responsabilidade civil do transportador também é objetiva, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil, e que a cláusula de não indenizar é inoperante, conforme Súmula 161 do STF; i) destaca jurisprudência do STJ que reconhece o dever de indenizar nos casos de roubo de carga e ausência de seguro obrigatório; j) alega a existência de dano moral decorrente do abalo à imagem empresarial da autora perante seus clientes, especialmente diante da omissão das rés em solucionar o ocorrido. Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência, o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das rés, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação ao pagamento de R$100.490,00 a título de danos materiais e R$30.000,00 por danos morais. A decisão de mov. 17.1 determinou a emenda da inicial para o fim de esclarecimento acerca da tutela de evidência almejada, vez que formulada genericamente. O autor reiterou o pedido, de modo genérico (mov. 20.1). A decisão de mov. 22.1 indeferiu o pedido de tutela de evidência e determinou a citação dos requeridos. A requerida BRFERTIL S/A foi citada (mov. 83.1). O autor pugnou pela citação por edital da requerida BIAK TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (mov. 88.1). A parte requerida BRFÉRTIL S/A apresentou contestação (mov. 92.1), arguindo, em preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com o transporte da mercadoria…
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