Processo 0001509-31.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001509-31.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001509-31.2025.5.18.0141 RECORRENTE: TIAGO LOURENCO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE MELO - DEDI E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001509-31.2025.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : TIAGO LOURENÇO DA COSTA ADVOGADA : TEREZINHA MARCOLINO PERIN RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO DE MELO - DEDI ADVOGADO : ACÁCIO ESTRELA VAZ NETO ADVOGADO : JOÃO DE SOUSA NETO RECORRENTE : JOSÉ ANTÔNIO DE MELO - DEDI ADVOGADO : ACACIO ESTRELA VAZ NETO ADVOGADO : JOÃO DE SOUSA NETO RECORRIDO : TIAGO LOURENÇO DA COSTA ADVOGADA : TEREZINHA MARCOLINO PERIN ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO       EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE           JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMADO. PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE     Em seu recurso ordinário, o reclamado JOSÉ ANTÔNIO DE MELO - DEDI afirmou que "é uma pequena empresa familiar, constituída como empresário individual, que sobrevive da atividade comercial local com quadro de funcionários reduzido. A imposição do pagamento das custas e do depósito recursal comprometerá severamente a sua subsistência e a continuidade de suas atividades, conforme demonstram os documentos anexos que comprovam sua insuficiência de recursos" (Id. 2eac8b0, fl. 163). Assim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Em contrarrazões, o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado por ausência de preparo recursal.   Alega que o reclamado "limitou-se a alegações genéricas de dificuldade financeira, sem demonstração concreta de incapacidade econômica suficiente para justificar a concessão do benefício" (Id. e5ac756, fl. 174).   Pois bem.   A Constituição Federal prevê a concessão de assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.   A norma infraconstitucional preconiza que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a empregador (pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica) e abrange taxas, custas processuais, depósito recursal e outros, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Nesse sentido é o precedente deste Tribunal AIRO-0010538-28.2016.5.18.0010.   Ainda, em 16.12.2024, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), a qual deve ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.   Logo, é possível conceder o benefício da justiça gratuita ao empregador, pessoa física,…

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