Processo 0001509-35.2024.5.13.0002
TRT13 • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001509-35.2024.5.13.0002 EXEQUENTE: RENATA DE AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24581e7 proferida nos autos. DECISÃO Examinam-se as impugnações apresentadas pelas partes, bem como os esclarecimentos prestados pela perita judicial . 1. Impugnação do reclamante 1.1. - Nulidade do laudo O reclamante suscita nulidade do laudo por ausência de resposta a quesitos. Não procede. A perita apresentou esclarecimentos complementares, enfrentando os pontos impugnados e suprindo eventual omissão. Ademais, os quesitos formulados não se referem propriamente ao cálculo, mas a questões relativas ao cumprimento de obrigação de fazer e a informações constantes dos documentos juntados, passíveis de verificação direta nos autos. Eventual inconformismo quanto aos cálculos exige demonstração específica de divergência, o que não ocorreu. Rejeita-se a preliminar. 1.2. - Quantificação das horas extras O reclamante alega subapuração das horas extras e omissão de registros. A perita esclareceu que utilizou os cartões de ponto como base, com apuração individualizada, sem desconsideração de registros. Consta, inclusive, a apuração das verbas referentes ao art. 384 da CLT nas datas indicadas. Rejeita-se a impugnação. 1.3. Dos honorários advocatícios A parte exequente requer honorários advocatícios na fase de execução. Consta nos cálculos a apuração de honorários sindicais de 15%, conforme o título executivo. A fixação de novos honorários implicaria duplicidade, sem amparo legal. Indefere-se o pedido. 2. Impugnação da reclamada 2.1. - Base de cálculo das horas extras A reclamada sustenta que a gratificação mensal não integra a base de cálculo. A perita esclareceu que a verba é paga de forma habitual e possui natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, devendo compor a remuneração para fins de cálculo das horas extras. Não há afronta à coisa julgada. Rejeita-se a impugnação. 2.2. - Quantidade de horas extras A reclamada alega apuração arbitrária. A perita informou que utilizou integralmente os cartões de ponto, com apuração diária da jornada. Quanto ao mês de julho/2008, a ausência de registro do intervalo implicou a sua consideração como hora extra, inclusive para fins do art. 384 da CLT. Não há demonstração de erro concreto. Rejeita-se a impugnação. 2.3. - FGTS A reclamada pretende a dedução do FGTS do crédito da reclamante. A perita esclareceu tratar-se de equívoco formal na apresentação, sendo o FGTS obrigação do empregador, a ser destacado para recolhimento à conta vinculada. Acolhe-se parcialmente a impugnação, apenas para adequar a forma de apresentação, sem alteração do valor apurado. 2.4. - Custas A reclamada sustenta quitação das custas no processo principal. Não procede. As custas da fase de cumprimento individual possuem natureza autônoma, não se confundindo com aquelas recolhidas na ação originária. Rejeita-se a impugnação. 2.5. - Índices de correção e juros A reclamada impugna a aplicação de juros na fase pré-judicial. A perita reconheceu a necessidade de adequação ao entendimento do STF (ADC 58 e 59), com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros, e da SELIC a partir da citação. Acolhe-se a impugnação. 2.6. - Divisor A reclamada impugna o divisor 150. A sentença determinou a aplicação da Súmula 124 do TST. Trata-se de…
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