Processo 0001509-43.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001509-43.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001509-43.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO CÂNDIDO SIMÃO em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta de aposentadoria, a título de prêmio de seguro jamais contratado. Sustenta a demandante que, ao verificar seus extratos previdenciários, constatou subtrações mensais de valores que comprometeram sua verba alimentar, sem que houvesse qualquer manifestação de vontade ou assinatura de instrumento contratual que amparasse tais cobranças. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a regularidade das cobranças e o exercício regular de direito, argumentando que os serviços foram disponibilizados e que não houve falha na prestação do serviço. Todavia, limitou-se a colacionar telas sistêmicas e argumentos genéricos, deixando de apresentar o contrato devidamente assinado pela autora ou qualquer prova robusta da anuência desta com os termos do seguro. Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial e destacou a ausência de prova da contratação. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatado. Decido. 2.1. Das Preliminares e do Julgamento Antecipado Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. No caso, a ré é apontada como a autora direta dos descontos efetuados, detendo, portanto, plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Outrossim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência à pretensão manifestada na contestação evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. No que tange à instrução processual, verifico que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente comprovados, ou deveriam tê-lo sido pela ré no momento da defesa. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória adicional. 2.2. Do Mérito e da Inexistência de Contratação A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da alegação de fato negativo pela autora — a não contratação do seguro —, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição ré demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. No caso sub examine, a ré não se desincumbiu de tal ônus, pois não apresentou o instrumento contratual assinado ou prova de contratação por meios eletrônicos seguros. A ausência de prova da contratação configura responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação do serviço e…

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