Processo 0001509-54.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001509-54.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001509-54.2025.5.12.0058 RECORRENTE: ANDRE LUIZ TABORDA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001509-54.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: ANDRE LUIZ TABORDA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO nº 0001509-54.2025.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo recorrente ANDRE LUIZ TABORDA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em rito sumaríssimo do reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Indenização por danos morais. Circulação com trajes íntimos nos vestiários Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por conformidade à Sumula 123 deste Regional. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Pondero não desconhecer a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho colacionada pelo recorrente. No entanto, é fundamental salientar que tais acórdãos não possuem eficácia vinculante, tratando-se de decisões de turmas que operam como precedentes meramente persuasivos, não sendo aptos a sobrepujar o entendimento sumulado deste Tribunal Regional (Súmula nº 123). Ademais, é indispensável fazer a necessária diferenciação dos casos, como bem ilustra o julgado abaixo: [...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. [...]. 4. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE VESTIMENTA. USO DE TRAJE ÍNTIMO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se configura ato ilícito a conduta da reclamada de exigir de seus empregados o trânsito de um ponto a outro do vestiário, com roupas íntimas, para passar pela barreira sanitária, onde recebiam e vestiam o uniforme. Pois bem. Ante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se observa qualquer tipo de constrangimento ou de violação à honra e à imagem do trabalhador, pois na hipótese, ficou evidente que o procedimento adotado pela reclamada, qual seja, exigir que todos os seus empregados transitem, com roupas íntimas, de um ponto a outro do vestiário (dividido por gênero masculino e feminino), para lá receber e vestir o uniforme, derivou da necessidade em se manter o máximo de rigor com a higiene do ambiente de trabalho, notadamente por se tratar de empresa do ramo alimentício. Como é cediço, a empresa reclamada (BRF S/A) integra o ramo alimentício (processamento de proteína animal) e, nessa condição, submete-se às normas de higiene provenientes do Poder Público, a qual lhe exige manter o máximo de rigor quanto à higiene do ambiente de trabalho. Como bem elucidou o Ministro João Orestes Dalazen, no julgamento do E-ED-RR-116800-90.2009.5.24.0006, na SBDI-1, em que se discutiu caso semelhante, figurando como parte a mesma…

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