Processo 0001509-54.2025.8.16.0038
TJPR • Sobrepartilha
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5780 - E-mail: frg-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001509-54.2025.8.16.0038 Processo: 0001509-54.2025.8.16.0038 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Regime de Bens Entre os Cônjuges Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MIRIAN DELFINA GOMES DOS PASSOS Requerido(s): ARILDO MOREIRA DOS PASSOS SENTENÇA Relatório Trata-se, inicialmente, de ação denominada como sobrepartilha, posteriormente considerada apenas como partilha, ajuizada por MIRIAN DELFINA GOMES DOS PASSOS em face de ARILDO MOREIRA DOS PASSOS. Na petição inicial, a parte requerente alegou que, em meados de 1992, as partes iniciaram um relacionamento amoroso, ocasião em que se uniram com o propósito de constituir família. Apontou que depois de doze anos, em 04 de novembro de 2004, o casal oficializou a relação, contraindo casamento no regime de comunhão parcial de bens. Arrazoou que dessa união tiveram três filhos, sendo GABRIEL GOMES DOS PASSOS, nascido em 1995, VICTOR HUGO GOMES DOS PASSOS, nascido em 2001, e PEDRO HENRIQUE GOMES DOS PASSOS, nascido em 2006. Relatou que, ao longo desses 30 anos, o casal adquiriu um terreno, onde construíram uma casa, com valor do imóvel totalizando R$ 400.000,00, e um carro VW GOL, 1.0, ano 2010, placa ASY-7364, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, cujo valor é de 16.000,00. Ponderou que, apesar de ter sido decretado o divórcio, o réu induziu a requerente ao erro para voltar a viver maritalmente. Narrou que depois de um ano de convivência, o casal resolveu se separar em definitivo, de modo que resta pendente de partilha um imóvel, um carro e os alimentos para a demandante, que está doente, pagando aluguel mensal e vivendo de parcos salários. Requereu, a título de tutela de urgência, o deferimento dos aluguéis mensais, no valor de R$ 800,00, correspondentes a sua metade do imóvel. No mérito, solicitou a concessão da gratuidade de justiça, a sobrepartilha de 50% do imóvel urbano, situado no Lote 20, quadra 19, do Loteamento San Martin, contrato 318, com casa de alvenaria de 232m² e terreno de 360m², localizado na Rua São Benedito, nº 406, bairro Iguaçu II, em Fazenda Rio Grande; e um veículo VW GOL, 1.0, ano 2010, placa ASY-7364, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, cujo valor é de 16.000,00. Pleiteou alimentos em 30% dos rendimentos do réu. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16; 9.2 a 9.4). Deferida a gratuidade de justiça em favor da requerente, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, na proporção de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo réu, a serem pagos desde a citação (mov. 11.1). Citado o réu (mov. 24.1), restou infrutífera a tentativa conciliatória (mov. 34.2). Ordenada a expedição de ofício à empregadora do réu, foi nomeado defensor dativo ao réu (mov. 41.1 e 44.1). Em contestação (mov. 67.1), o requerido impugnou a gratuidade de justiça da requerente, dado que esta possui vínculo de emprego formal há quase um ano e já auferiu renda de aluguel do próprio imóvel que pleiteia partilhar. No mérito, exarou que, quanto ao imóvel, o terreno foi adquirido exclusivamente em nome do réu, com recursos de seu trabalho ao longo de décadas, sem qualquer doação ou aporte de terceiros, inexistindo participação financeira da autora. Elucidou que a casa foi construída…
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