Processo 0001509-56.2026.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001509-56.2026.8.27.2740/TO AUTOR : LAIS AMANDA REIS BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ZILMAR FRANCA DOS REIS (Pais) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS DELIBERAÇÕES Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC). Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito. A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Não obstante, a qualquer tempo poderão as partes apresentar manifestações de interesse na designação do ato, que será acolhida se for o caso. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica na relação de consumo. Assim, ATRIBUO à parte ré o ônus de provar a existência e a validade da relação jurídica que legitime os descontos impugnados na petição inicial . RESSALTO que a prova dos valores efetivamente descontados caberá à parte autora , posto que não vislumbro nenhuma justificativa de dificuldade para obtenção desses extratos. Por tal razão, defiro prazo complementar de 15 dias para juntada de documentos complementares, caso queira. 3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a) INCLUA-SE a etiqueta virtual da justiça gratuita, que ora concedo à parte autora. b) INTIME-SE a parte autora para ciência. c) CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar dentro de 15 (quinze) dias , cujo termo inicial ocorrerá conforme o artigo 231 do CPC, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). ATENTE-SE a parte ré para a decisão de inversão do ônus da prova retro, devendo apresentar os documentos pertinentes no mesmo prazo da contestação. Em se tratando de pessoa jurídica e condomínios, incide a regra prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, do CPC. Não localizado(s) o(s) réu(s) , INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o ato de citação. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais. Com a impugnação à contestação (réplica) ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes , FAÇA-SE conclusão para…
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