Processo 0001509-60.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001509-60.2025.5.18.0002 RECORRENTE: LEYDNA ROSA MARTINS DE JESUS RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT -0001509-60.2025.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: LEYDNA ROSA MARTINS DE JESUS ADVOGADO: GABRIELA BERNARDES SOARES ADVOGADO: MARIANA DA SILVA JAPIASSU OLIVEIRA ADVOGADO: DEYLIANE DA SILVA TOTO PIMENTEL RECORRENTE: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA ADVOGADO: LEILA AZEVEDO SETTE RECORRIDO: LEYDNA ROSA MARTINS DE JESUS ADVOGADO: GABRIELA BERNARDES SOARES ADVOGADO: MARIANA DA SILVA JAPIASSU OLIVEIRA ADVOGADO: DEYLIANE DA SILVA TOTO PIMENTEL RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA ADVOGADO: LEILA AZEVEDO SETTE RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO: LEILA AZEVEDO SETTE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. GRUPO ECONÔMICO. COMISSÕES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade dos registros de jornada apresentados pela empregadora e a existência de labor extraordinário; (ii) estabelecer se houve incorreção no pagamento de comissões mediante o critério de metas; (iii) determinar a natureza jurídica do auxílio-alimentação frente à norma coletiva; (iv) verificar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; (v) definir se os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados. III. Razões de decidir 3. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis, os quais não foram desconstituídos por prova em contrário, confere presunção de veracidade aos registros, conforme o ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. O pagamento de remuneração variável condicionado ao atingimento de metas é lícito, desde que os critérios sejam claros e devidamente documentados, não havendo diferenças a serem quitadas quando a parte autora não aponta discrepância entre as vendas e os valores pagos. 5. A partir de 11.11.2017, com a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não mais integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 6. A existência de grupo econômico por coordenação resta configurada pelo interesse comum e pela integração na exploração de atividades correlatas entre as empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. 7. A reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos de horas extras e comissões, implica a inversão do ônus da sucumbência e a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da reclamada provido em parte. Recurso da reclamante não provido. Teses de julgamento: "1. Controles de ponto com registros variáveis possuem presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus…
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