Processo 0001509-77.2024.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001509-77.2024.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001509-77.2024.5.10.0015 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001509-77.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto   RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS acb13     EMENTA   EMENTA: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO VÍRUS SARS-COV-2 EM AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO PELOS EPIS FORNECIDOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários trabalhistas interpostos pelas partes em face de sentença de parcial procedência proferida em Ação Civil Pública coletiva. O Sindicato obreiro postula a reforma da decisão para autorizar a liquidação e execução coletiva nos próprios autos, sustentando sua ampla legitimidade extraordinária. A reclamada ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. recorre arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato obreiro, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos técnicos de enfermagem substituídos durante o período pandêmico de 20 de março de 2020 a 05 de maio de 2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a r. sentença de embargos de declaração que remete as limitações e exclusões fáticas para a fase de liquidação padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical para ajuizar ação civil pública versando sobre adicional de insalubridade na pandemia; (iii) definir se o labor presencial exercido por técnicos de enfermagem em ambiente de hospital geral durante a pandemia de COVID-19 caracteriza a exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, e se os EPIs fornecidos elidiram o risco; e (iv) estabelecer se a execução de sentença coletiva de caráter genérico relativa a adicional de insalubridade deve se processar de forma individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota fundamentação clara e explícita sobre a matéria controvertida, sendo correto remeter para a fase de liquidação de sentença a apuração das circunstâncias contratuais personalíssimas de cada um dos substituídos. O sindicato detém ampla legitimidade ativa ad causam extraordinária para atuar em juízo na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, abrangendo a postulação de adicional de insalubridade de origem comum, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e do Tema 823 do STF. 4. O labor presencial desempenhado por técnicos de enfermagem em estabelecimento hospitalar de grande de porte com pronto socorro geral e internação intensiva…

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