Processo 0001509-82.2019.8.08.0007
TJES • Demarcação / Divisão
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001509-82.2019.8.08.0007 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: ARIELI DE CASSIA DIAS GUMIERO REQUERIDO: ALINE CRISTINA DIAS GUMIERO Advogados do(a) REQUERENTE: BRAZ VALERIO BRANDAO - ES8197, THAIS CRISTINA DOS SANTOS - ES28525 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS - ES7426 DECISÃO Trata-se de Ação de Divisão e Extinção de Condomínio ajuizada por ARIELI DE CÁSSIA DIAS GUMIERO em face de ALINE CRISTINA DIAS GUMIERO. A Requerente relata que, juntamente com a Requerida, recebeu de seu genitor os direitos possessórios sobre um imóvel urbano com área de 702,50 m², postulando a divisão da posse em partes iguais e a consequente extinção do condomínio existente entre as partes. Instada a apresentar a matrícula do imóvel (fl. 23), a Requerente informou que o bem não possui registro individualizado, por se tratar de área pertencente ao Município de Baixo Guandu, juntando certidão que atesta a inexistência de matrícula (fl. 24). Regularmente citada, a Requerida compareceu aos autos declarando hipossuficiência econômica, sendo-lhe assegurada assistência por advogada dativa (fl. 34). Após ajustes na representação processual e substituição de patronos anteriormente nomeados, foi apresentada contestação, na qual a Requerida suscitou, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando a impossibilidade do pedido em razão da inexistência de matrícula imobiliária e do caráter público da área ocupada. No mérito, alegou a existência de acordo verbal prévio entre as partes acerca da divisão da posse, afirmando que a delimitação física do imóvel por meio de muro foi realizada de comum acordo, além de destacar ter promovido benfeitorias e reformas na parte que ocupa e assumir o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (Id 33854513). Posteriormente, foi certificada a intempestividade da contestação (Id 34233820). Em réplica, a Requerente requereu o desentranhamento da peça defensiva e rebateu a preliminar suscitada, argumentando que a legislação municipal permite a regularização fundiária de imóveis ocupados mediante posse (Id 34936437). Na fase de especificação de provas, a Requerida manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (Id 48043127), enquanto a Requerente requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da Requerida (Id 48248446). Em novo despacho, a Requerente foi intimada a apresentar certidão atualizada do imóvel (Id 62114053), oportunidade em que reiterou a inexistência de matrícula e esclareceu que a pretensão deduzida visa justamente à obtenção de título possessório apto a viabilizar futura regularização fundiária com fundamento na Lei Municipal nº 3.203/2023 (Id 63295964). No curso do processo, a Requerida formulou pedido de autorização para locação provisória de imóvel residencial existente na área comum, alegando necessidade de complementação de renda (Id 67413823). Diante das peculiaridades do caso, foi determinada a expedição de ofício ao Município de Baixo Guandu para esclarecimentos acerca da situação dominial do imóvel e da possibilidade de regularização fundiária. Em resposta, a municipalidade informou que a regularização individual da área é juridicamente possível, em tese, nos termos da Lei Municipal nº 3.203/2023…
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