Processo 0001509-85.2016.8.11.0013
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0001509-85.2016.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), Gerivaldo Alves de Oliveira (APELADO), ZILENE MARIA DO CARMO BISSOLLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Leandro Massai (APELADO), PEDRO PAULO SILVA MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEIA CRISTINA DA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARIA DA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), LAUDELINO JOAQUIM DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), GERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA (APELADO), LEANDRO MASSAI (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO SEGURA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DERROGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO. ATIPICIDADE PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu os apelados das imputações dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, bem como absolveu um dos recorridos da contravenção penal prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 2. O recorrente sustenta que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto probatório, requerendo a reforma da sentença para condenar os apelados nos exatos termos da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se existem provas suficientes para comprovar a autoria dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores atribuídos aos apelados; e (ii) se a condução de veículo automotor sem habilitação, sem demonstração de perigo concreto de dano, autoriza a condenação pela contravenção penal prevista no art. 32 da Lei das Contravenções Penais. III. Razões de decidir 4. A materialidade dos delitos patrimoniais é incontroversa. A controvérsia limita-se à comprovação da autoria em relação aos apelados. 5. Os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial não foram confirmados de forma segura em juízo. As vítimas apresentaram divergências relevantes acerca das características físicas dos autores e oscilaram quanto à identificação dos apelados durante a instrução processual. 6. Inexistem elementos probatórios autônomos e independentes aptos a corroborar os reconhecimentos extrajudiciais e vincular os apelados, de forma segura, à prática do roubo. 7. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em reconhecimento realizado na fase investigativa quando ausente confirmação judicial segura e quando subsistem dúvidas relevantes sobre a autoria, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. 8. Não demonstrada a…
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