Processo 0001509-86.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001509-86.2025.5.12.0015 RECORRENTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC RECORRIDO: ANA PAULA SACHET PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001509-86.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC RECORRIDO: ANA PAULA SACHET RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo Recorrente COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC e Recorrida ANA PAULA SACHET. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. M É R I T O Adicional de insalubridade A recorrente busca a reforma da decisão que concedeu as diferenças de adicional de insalubridade à autora, do período de 01/01/2021 até 31/07/2021. Alega que o contato da recorrida com agentes biológicos foi eventual, não permanente, e que não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que exige contato permanente com agentes infectocontagiosos. Sustenta que o contato eventual não enseja o adicional em grau máximo e que o LTCAT da empresa foi corrigido, enquadrando a insalubridade em grau médio. Sem razão. Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Segundo se depreende do laudo pericial, a autora, " no exercício da função de MÉDICA VETERINÁRIA, ao desempenhar suas atividades no Setor de defesa no Campo e na Inspeção, esteve exposto a condições insalubres, nos termos do Anexo 14 (Agentes Bilógicos) da NR-15. Assim, caracteriza-se a insalubridade em grau máximo (40%), conforme os critérios estabelecidos pela NR-15, aprovada pela Lei nº 6.514/77 e regulamentada pela Portaria nº 3.214/78", (ID. cc0c0ec, fl. 772). No que concerne às atividades realizadas pela autora, o perito esclareceu o seguinte, (fls. 771-2): Os agentes biológicos mais comuns são bactérias, fungos, leveduras e insetos. Os meios de contaminação mais comuns são através da respiração, contato e ingestão. Os profissionais da área da saúde (humano ou animal) estão sujeitos a contaminação através de sangue contaminado, secreções nasofaringeas (tosse, espirro ou saliva) e pelo contato direto. Com base na avaliação das atividades desempenhadas pela Reclamante, na função de Médica Veterinária vinculada à CIDASC, verifica-se que suas funções se enquadram nas situações previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres em razão da exposição a agentes biológicos. Durante todo o período contratual, a Reclamante exerceu suas atribuições tanto no Setor de Defesa Sanitária Animal quanto no Setor de Inspeção, realizando atividades externas em propriedades rurais e internas em agroindústrias. As tarefas envolviam o contato direto com animais e carcaças, incluindo aqueles suspeitos ou confirmados como portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com materiais biológicos potencialmente contaminados…
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