Processo 0001509-89.2013.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001509-89.2013.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001509-89.2013.5.09.0662 AUTOR: ROGERIO JUVENTINO DE ALENCAR FEITOSA RÉU: ACAO SOCIAL SANTA RITA DE CASSIA ( ASSRC) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48dabd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento da parte executada. Em, 01 de julho de 2026. EDSON HARUO IGUI p/ Diretor de Secretaria   Vistos e examinados os autos. Requer a executada ROSARIA RIBEIRO RAMOS a liberação dos valores bloqueados, sob alegação de que atingiu parcelas salariais e previdenciária (pensão por morte). Informa a executada que é servidora pública do Município de Maringá e recebeu, na Caixa Econômica Federal, como salário líquido do mês de maio/2026, o valor de R$ 4.915,14 e como salário do mês de junho/2026, o valor de R$ 4.089,53. Complementa que os valores foram integralmente bloqueados através do convênio SISBAJUD. Informa também que houve bloqueio do valor integral da pensão por morte, no valor de R$ 3.589,78, no Banco Itaú. Embora não tenha juntado extratos bancários consolidados, a executada trouxe aos autos os documentos de fls.980-988, consistentes em cópia de saldo bancário, recibo de bloqueio judicial, comprovante de pagamento de pensão e recibo de pagamento de salários. Dos documentos trazidos aos autos, constata-se a pertinência das alegações da executada. Entretanto, o atual entendimento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75, de observância obrigatória aos Tribunais vinculados, por força dos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, considera possível a penhora de parte dos salários/rendimentos dos executados para satisfação do crédito trabalhista:  Tema 75 do TST:  “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Veja que, diante do atual entendimento da Corte Superior, ficam superados os subsídios jurisprudenciais trazidos pela requerente no seu requerimento. Desta forma, considerando os valores informados pela executada funcionária pública, resolvo, em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pela manutenção do bloqueio de 20% das parcelas salariais e também 20% do benefício previdenciário recebido pela executada. Assim, proceda a Secretaria ao desbloqueio imediato do valor equivalente a R$ 10.075,56 (4.915,14 + 4.089,53 +  3.589,78 - 20%). Considerando que já existem valores transferidos para contas judiciais, proceda ao desbloqueio imediato do valor equivalente a R$ 7.687,05 através do próprio convênio SISBAJUD e o saldo remanescente, ou seja, R$ 2.388,51 deverá ser transferido para a executada ROSARIA RIBEIRO RAMOS, através de Alvará Judicial (dados bancários à fl.980 - CEF). Com relação ao valor de R$ 1.024,50, indefiro a liberação porquanto não comprovada a natureza salarial ou previdenciária da parcela e também porque bloqueado em instituição bancária diversa das mencionadas acima. Cumpra a Secretaria as diligências determinadas acima. Sem prejuízo das determinações acima, visando alcançar resultado mais célere e definitivo à presente execução, determino o envio dos autos ao CEJUSC Cidade Canção, para tentativa de…

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