Processo 0001509-92.2024.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001509-92.2024.5.10.0010 RECORRENTE: JOAO MARIA ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: POLLYANNA NUNES LEITE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001509-92.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: JOÃO MARIA ARAÚJO DA SILVA RECORRIDA: POLLYANNA NUNES LEITE RECORRIDA: KAIZEN CASA DE AUTOPEÇAS LTDA AUSJ/7 EMENTA JUSTA CAUSA. ATO LESIVO À HONRA E OFENSAS FÍSICAS. ART. 482, "J", DA CLT. AGRESSÃO MÚTUA ENTRE COLEGAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. A dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige prova cabal e inconteste da falta grave imputada. No caso, o conjunto probatório, composto por vídeos do circuito interno de segurança e depoimento de informante, demonstra de forma inequívoca a participação ativa do reclamante em discussão acalorada que culminou em agressões físicas mútuas com colega de trabalho, durante a jornada e em área anexa ao estabelecimento empresarial. A gravidade da conduta, que atenta contra a segurança, a disciplina e o respeito que devem nortear o ambiente laboral, configura quebra de fidúcia que torna insustentável a continuidade do vínculo de emprego. A intensidade da falta autoriza a aplicação imediata da penalidade máxima, sendo inexigível a gradação de sanções, ainda que o empregado não possua histórico de infrações disciplinares. Sentença mantida. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO A 10ª Vara do Trabalho de Brasília- DF julgou improcedentes os pedidos da inicial na sentença de fls. 185/195. Recorre o reclamante quanto a manutenção da dispensa por justa causa (fls. 198/209). Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas às fls. 213/222. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (RITRT10, art. 102). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, as reclamadas afirmam que as razões recursais são genéricas, não impugnam especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A motivação das razões recursais não está dissociada dos fundamentos da decisão combatida. Ao contrário, o recorrente delimita sua insurgência com indicação precisa do desacerto que entende ter ocorrido na sentença. Não se pode esquecer que, nos recursos de índole ordinária, a fundamentação submete-se ao princípio da dialeticidade mínima, bastando que não esteja dissociada dos termos da decisão impugnada (Súmula 422-III/TST). Logo, há dialeticidade. O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada. Não há custas a cargo do reclamante. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço. MÉRITO JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATO LESIVO DA HONRA E OFENSAS FÍSICAS O juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido de reversão da justa causa, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 187/193): REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A parte reclamante afirma que foi contratada em 01/11/2021 pela primeira reclamada para exercer a função de moto entregador, com prestação de serviços em favor da segunda reclamada,…
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