Processo 0001510-33.2019.8.27.2725
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001510-33.2019.8.27.2725/TO REQUERENTE : MARCO EMILIO QUEIROZ DE CASTRO E SILVA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na decisão proferida no Evento 145, que deferiu o levantamento de alvará em favor da parte exequente. 3. Conforme certificado pela Secretaria no Evento 143, houve a expedição em duplicidade de requisições de pagamento para o mesmo débito. Constata-se, ainda, que o pagamento foi perfectibilizado em ambas as vias, estando o débito exequendo devidamente quitado nos autos do Precatório. 4. Sendo assim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do erário municipal, TORNO SEM EFEITO a decisão do Evento 145. 5. Por conseguinte, reconhecendo que o valor depositado no Evento 137, referente à RPV, trata-se de pagamento em duplicidade, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência/levantamento do referido montante (R$ 5.703,15, acrescido das correções bancárias) em favor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS , com as cautelas de praxe. 6. Intime-se o Município para, querendo, informar os dados bancários para a devolução do numerário, caso ainda não constem nos autos. 7. Após a devolução do valor ao Município e o trânsito em julgado da quitação via precatório, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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