Processo 0001510-33.2025.8.16.0040

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001510-33.2025.8.16.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Altônia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3259-6875 Autos nº. 0001510-33.2025.8.16.0040 Processo:   0001510-33.2025.8.16.0040 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   14/09/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   EDGAR GRACIANO DE ANDRADE SENTENÇA   1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95.  2. FUNDAMENTAÇÃO:  2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:  Trata-se de ação penal, na qual fora imputado ao réu a prática dos delitos previstos no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01) e no artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 02), conforme fatos descritos na denúncia de mov. 14.1, a saber:  FATO 01: "No dia 14 de setembro de 2025, por volta das 19h30min, na área rural, na Estrada da Amendoeira, próximo ao Porto Yara, e, posteriormente, em diversas ruas do da cidade de Altônia/PR, nesta mesma Comarca, o denunciado Edgar Graciano de Andrade, com consciência e vontade, dirigiu o veículo automotor Hyundai Veracruz, placa APZ3199 com a carteira nacional de habilitação suspensa e gerando perigo de dano ao evadir-se da abordagem policial em alta velocidade, desrespeitar quebra-molas e cruzamentos e colocar em risco a vida de transeuntes em praças e lanchonetes por onde passou.”  FATO 02: “Nas mesmas condições de tempo e local já descritos, o denunciado Edgar Graciano de Andrade, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos Rafael Alves de Almeida e José Deyson da Silva – Policiais Federais do NEPOM – consistente em não acatar a ordem de parada e prosseguir na condução do veículo. A ordem foi dada com a viatura em postura ostensiva e com sinais luminosos ativados. O acompanhamento tático perdurou por cerca de 10 minutos, sendo que mesmo após disparos de arma de fogo direcionados ao pneu do veículo, o denunciado continuou a fuga, vindo a parar apenas em uma via adjacente.” A denúncia foi oferecida na data de 11 de novembro de 2025 (mov. 14.1), e recebida em 05/03/2026 (mov. 38.1).  Realizou-se audiência de instrução e julgamento na data de 05/03/2026 (mov. 37.1-5), oportunidade esta em que foi apresentada a defesa, recebida a denúncia, ouvidas testemunhas, interrogado o acusado e feitas as Alegações Finais pelo Parquet.  A defesa apresentou suas derradeiras alegações por memoriais (mov. 50.1). No mais, o processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito.  Decido.  2.2. DO MÉRITO: As imputações atribuídas ao réu são definidas como:  “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”  “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”  Em Juízo, vejamos o que se reportou dos fatos: O policial RAFAEL ALVES DE ALMEIDA (mov. 37.2), narrou: (...) que, na data dos fatos, por volta das 19h30, durante patrulhamento, a equipe visualizou um veículo Astra parado à margem da via; que, ao se aproximarem com viatura descaracterizada, porém com sinais luminosos e equipe uniformizada, constataram que o veículo estava vazio; que, na sequência, foi…

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