Processo 0001510-34.2025.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001510-34.2025.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001510-34.2025.5.11.0004 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDSON CORREA DA SILVA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b6de28d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072206130152400000016772238 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RISCO DO NEGÓCIO. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por reclamada em face de acórdão que manteve a condenação em verbas rescisórias e indeferiu o reconhecimento da exclusão de responsabilidade por fatos administrativos ou contratuais. A embargante alega omissão quanto à tese de "Fato da Administração/Fato do Príncipe", encerramento de posto de trabalho, contradição na multa do art. 477 da CLT e omissão quanto ao aviso prévio e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento de contrato administrativo pelo tomador de serviços configura "fato do príncipe" ou risco do negócio capaz de elidir a responsabilidade do empregador; (ii) estabelecer se a contratação imediata do empregado por outra empresa ou a perda de posto de trabalho autoriza a dispensa do pagamento de aviso prévio e verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, nos termos do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), não se confundindo o inadimplemento contratual do tomador de serviços com o instituto do "fato do príncipe". O aviso prévio possui natureza irrenunciável, sendo devida a sua quitação integral, exceto mediante pedido expresso de renúncia pelo trabalhador, nos termos da Súmula nº 276 do TST. A exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público não elide o dever da empregadora direta de quitar as verbas rescisórias no prazo legal, não havendo contradição na manutenção da multa do art. 477 da CLT. A ausência de reforma da decisão quanto ao mérito da condenação principal retira o interesse recursal na majoração ou redução dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal. O exercício do direito de embargar com fins de prequestionamento, sem o nítido propósito de protelar o feito, não atrai a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme orientação da Súmula nº 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: O risco do negócio é inerente à atividade empresarial, não podendo o empregador transferir os ônus decorrentes de inadimplemento de contratos administrativos ao trabalhador. A contratação imediata do trabalhador por terceiro não exime o empregador anterior do pagamento do aviso prévio, instituto de natureza compensatória. O uso de embargos de declaração para fins de prequestionamento, respeitados os limites da fundamentação, não constitui medida protelatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 477 e 897-A; CPC, art. 1.022 e 1.026, §2º; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº…

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