Processo 0001510-34.2025.8.04.6000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001510-34.2025.8.04.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de item 27.1. À mov. 21.1, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como a realização de perícia técnica. É certo que o ato instrutório serve a colheita de prova oral e juntada oportuna de outras tantas. Ocorre que o pedido de realização de audiência unicamente para oitiva da parte demandante em nada poderá influenciar o livre convencimento do Juízo, eis que já se consta a narrativa fática quando da petição inicial. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO - GASTOS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - INSCRIÇÃO DEVIDA. Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida pela parte não é capaz de influenciar no julgamento da lide. Comprovada a utilização do cartão de crédito e deixando de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito, agiu o Banco no exercício regular do seu direito ao incluir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, não cabendo falar, portanto, em danos morais. (TJ-MG - AC: 10521150040314001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2016, Data de Publicação: 03/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL. PERÍCIA REALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. VEÍCULO MOTOCICLETA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O magistrado, com base nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Se inócuo o depoimento pessoal da parte, para fins de comprovar a pretensão deduzida nos autos, não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa o julgamento do feito no estado em que se encontra, mormente quando já realizada a perícia. 2. O fato do veículo envolvido no acidente ser uma motocicleta, não impede o recebimento do seguro pela vítima (Resolução 273/2012, do Conselho Nacional dos Seguros Privado). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 01860732020178090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2019) Incumbe ao juízo o indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), de modo que INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Não obstante, DEFIRO a realização de perícia contábil. NOMEIO como perito, o Sr. FLÁVIO JORGE DE SOUZA, telefone: (043) 35343257, endereço profissional Rua 13 de Maio, 930, Centro, Santo Antônio da Platina -PR, CEP 86430-000. No tocante ao importe dos honorários, impende ressaltar que, de acordo com a tabela da Resolução nº. 232, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em de 13 de Julho de 2016, os horários periciais para elaboração de laudos contábeis deverão ser fixados em R$ 370, 00 (trezentos e setenta reais), facultado ao magistrado, entretanto, nos termos do artigo 2º, §4º da citada Resolução, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 2º. No caso dos autos, entendo que a fixação dos honorários periciais no mínimo estabelecido estaria muito aquém do justo e razoável, em razão da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional…

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