Processo 0001510-35.2021.5.12.0040
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001510-35.2021.5.12.0040 RECLAMANTE: LAUDILINA BARBOSA QUIXABA RECLAMADO: VABARA LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8dd776 proferida nos autos. DECISÃO Ante o resultado negativo das medidas e diligências empreendidas pelo juízo a satisfação do título judicial em face da empresa executada e sócios atuais, prossiga-se a execução em face dos sócios retirantes, nos termos do art. 10-A, inciso Ill, da CLT. Por inteligência da norma acima mencionada, o sócio retirante responde subsidiariamente apenas pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos da modificação do contrato. Conforme consta na certidão de #id:50dab54, os sócios retirantes da sociedade executada VABARA LANCHONETE LTDA, CNPJ:23.438.998/0001-06, THIAGO VERTUAN QUINALHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e PATRICIA BORTOLASSI BARRANCO QUINALHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, se retiraram da sociedade em 10/10/2021, ingressando em seu lugar VANDERLEI BATISTA RAFAEL, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Nesse sentido, cito o seguinte arresto: SÓCIO RETIRANTE - — RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS DÉBITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS DE DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA - ARTIGOS 10 E 448 DA CLT A responsabilidade trabalhista é estabelecida através da constatação de que houve aproveitamento do trabalho de outrem, sendo esse o motivo jurídico para a configuração da responsabilidade legal. No entanto, a responsabilidade deve ser limitada aos direitos trabalhistas já adquiridos por ocasião do desligamento dos quadros sociais da empresa, sendo essa a disciplina dos artigos 10 e 448 da CLT . O ex-sócio prende-se às obrigações já existentes por ocasião do seu desligamento, não podendo responder por obrigações derivadas de atos dos sócios sucessores, e para ocorrência dos quais em nada contribuiu, máxime quando cometidos seis anos após o desligamento, e estando o pedido limitado apenas em relação a títulos surgidos nesse período. Assinale-se, ainda, que independentemente do lapso temporal, há entendimento jurisprudencial no sentido de que há somente uma causa determinante a vincular a responsabilidade do executado pelo crédito do exequente, qual seja, o executado ter-se beneficiado da força de trabalho do exequente. Vejamos: Assinale-se, ainda, que independentemente do lapso temporal, há entendimento jurisprudencial no sentido de que há somente uma causa determinante a vincular a responsabilidade do executado pelo crédito do exequente, qual seja, o executado ter-se beneficiado da força de trabalho do exequente. Vejamos: INCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O parâmetro definidor da responsabilidade do sócio não tem relação com a data do ajuizamento da ação ou com a da prolação da decisão, mas sim com a vigência do contrato que gerou a dívida trabalhista. Assim, a responsabilidade do sócio retirante tem o seu alcance balizado tão somente pelo tempo de prestação de serviços do empregado em concomitância com a sua participação no quadro societário da . empresa, por ter sido beneficiado pela mão de obra despendida. Processo: Nº 00859- 2008-048-12-85-1 - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 19-09- 2011. Sendo assim, citem-se os sócios retirantes nos endereços constantes nos ID #94d789d e #da3fe84, para se manifestarem acerca de…
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