Processo 0001510-40.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001510-40.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: JERDISON DE OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b358e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na ação movida por JERDISON DE OLIVEIRA NUNES, contra SUPERMERCADOS DB LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para reconhecer o nexo de causalidade entre a amputação parcial de um dedo da mão esquerda do autor e o acidente de trabalho sofrido na empresa, condenando a reclamada ao pagamento do importe que resultar da liquidação de sentença referente: I – indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00; II – indenização por danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Ademais, reconheço o direito do autor à estabilidade provisória acidentária, contada a partir de seu regresso ao trabalho. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação, notadamente o pedido de pensionamento civil. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamante, como prevê o art. 791-A, caput, da CLT, calculados em 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, observados os critérios indicados no §2º do citado dispositivo. No tocante às parcelas em que a parte autora foi sucumbente, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, da CLT, suspensos diante da concessão da gratuidade de justiça. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. À Secretaria da Vara para que expeça alvará do valor atualizado depositado no id. 87e0fc6 pela reclamada para pagamento de honorários periciais em nome da perita Dra. LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO. Custas pela Reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 25.000,00. Sentença disponibilizada nos autos de forma antecipada, mas cientes as partes na forma da ata de audiência de id. 6778101. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JERDISON DE OLIVEIRA NUNES
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