Processo 0001510-45.2025.8.16.0133
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0001510-45.2025.8.16.0133 Processo: 0001510-45.2025.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$15.280,62 Polo Ativo(s): Tânia Cristina Gomes Belini Polo Passivo(s): BANCO CSF S/A WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA Vistos. 1. O Banco Réu suscita a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a lide apresenta complexidade probatória, exigindo perícia técnica em biometria facial e análise de metadados para validar a contratação via "selfie". Entretanto, a preliminar não prospera. A controvérsia fática reside na abusividade da cobrança de seguros e na falha de informação ao consumidor, matérias que prescindem de perícia técnica complexa. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pela mera alegação da parte. No caso concreto, a conferência da regularidade da contratação pode ser realizada por meio de prova documental e análise da verossimilhança das alegações. A exigência de perícia forense em arquivos digitais criaria uma barreira desproporcional ao acesso à justiça, contrariando os princípios da simplicidade e celeridade que regem o sistema da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. 2. Dando prosseguimento ao feito e visando o saneamento do processo: Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (NCPC, art. 370, caput e parágrafo único). Após, não havendo requerimento de produção de prova por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para o(a) Juiz(a) Leigo(a) atuante na Comarca para o julgamento antecipado do feito. Havendo requerimento de prova, voltem conclusos a este Juízo para apreciação. Diligências necessárias. Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
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