Processo 0001510-46.2024.5.07.0015
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001510-46.2024.5.07.0015 RECLAMANTE: MARIA LUCILEIDE HENRIQUE LIMA RECLAMADO: REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 058064b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as tentativas de constrição realizadas em desfavor da devedora principal restaram infrutíferas. Certifico, por fim, que a sentença de mérito reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CONSORCIO SHOPPING PARANGABA CNPJ: 18.788.033/0001-03 Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do resultado negativo das pesquisas efetuadas em desfavor da reclamada principal, a insuficiência patrimonial dela resta presumida, o que autoriza o prosseguimento da presente execução em face da reclamada subsidiária. Sendo assim, decido redirecionar a execução em face da empresa CONSORCIO SHOPPING PARANGABA (responsável subsidiária) para adimplemento da obrigação reconhecida nos autos. Nesse contexto, cite-se a empresa subsidiária para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a empresa possua advogado habilitado no feito. Caso a ré não possua patrono nos autos, notifique-se via postal. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, complementar a penhora, caso insuficiente, em 48 horas (quarenta e oito horas), caso pretenda opor Embargos à Execução no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de não o fazendo deixar precluir o referido direito. Não tendo sucesso as diligências determinadas, notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 27 de maio de 2026. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SHOPPING PARANGABA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.