Processo 0001510-50.2025.8.27.2716

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001510-50.2025.8.27.2716
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001510-50.2025.8.27.2716/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRIDO : MACEDO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GRACIANE SANTIN (OAB TO007787) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTAS FISCAIS ATESTADAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO FORMAL DA DESPESA. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu a obrigação de pagamento pelos serviços de informática prestados pela parte autora, consistentes na manutenção de equipamentos e fornecimento de internet ao Conselho Tutelar, condenando o ente público ao pagamento da quantia de R$ 7.800,00, representada por seis notas fiscais eletrônicas devidamente atestadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de liquidação formal da despesa, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, afasta a obrigação do Município de efetuar o pagamento por serviços efetivamente prestados e usufruídos pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As seis notas fiscais eletrônicas apresentadas pela autora estão acompanhadas de carimbo e rubrica atestando o recebimento dos serviços, evidenciando a efetiva prestação contratual e o reconhecimento administrativo da despesa. 4. O Despacho nº 001/2022, expedido pela Secretaria Municipal de Administração, possui relevante força probatória ao demonstrar que a própria Administração reconheceu a existência da dívida e determinou levantamento contábil para adoção das providências cabíveis. 5. A prova testemunhal produzida em audiência confirma, de forma harmônica com os documentos juntados, a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e fornecimento de internet ao Conselho Tutelar no período indicado. 6. A autora se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ao comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante conjunto probatório consistente e convergente. 7. A ausência de liquidação formal da despesa não afasta o dever de pagamento quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e o correspondente proveito auferido pela Administração Pública. 8. Irregularidades administrativas internas, como ausência de empenho, liquidação formal ou outras formalidades contábeis, não podem ser opostas ao particular de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 9. O Município não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se à invocação de argumentos meramente formais. 10. A ratio decidendi do precedente do TJTO aplica-se integralmente ao caso, por envolver situação análoga de prestação comprovada de serviços à Administração Pública sem observância integral das formalidades administrativas internas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de liquidação formal da despesa não afasta o dever da Administração Pública de remunerar serviços efetivamente prestados e comprovados. 2. Irregularidades administrativas internas não podem ser opostas ao particular de boa-fé quando demonstrado o proveito auferido pelo ente público. 3. Notas fiscais atestadas, corroboradas por prova testemunhal e documentos administrativos,…

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