Processo 0001510-53.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001510-53.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0001510-53.2025.5.18.0161 AUTOR: NAYANE DE PAULA GONCALVES DAS NEVES RÉU: BEIRA LAGO PALACE HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e26763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NAYANE DE PAULA GONÇALVES DAS NEVES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BEIRA LAGO PALACE HOTEL LTDA, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitida em 18/12/2023, na função de garçonete, com salário de R$ 1.584,85. Busca com a presente demanda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, bem como o pagamento de verbas rescisórias, de um plus salarial pelo acúmulo de função, do adicional de função, de horas extras, do intervalo intrajornada, de gorjetas, da multa do art. 467 da CLT, da multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.718,20. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pela Autora. Foi realizada prova pericial. Na audiência de prosseguimento foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma informante. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. A última proposta conciliatória foi rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais alegados pela Autora, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa…

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