Processo 0001510-63.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001510-63.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: GUSTAVO OLIVEIRA SAMPAIO RECLAMADO: DOCCLOUD SOLUCAO DIGITAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 599d446 proferido nos autos. DESPACHO A parte credora requer a instauração de IDPJ em face dos sócios das executadas, EMERSON BIRCK, CPF XXX.XXX.XXX-XX e FERNANDO CARDOSO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, bem como a instauração de IDPJ inverso em face das empresas por estes constituídas, algumas delas ativas e outras em situação inapta, conforme manifestação e documentos anexos ao ID 318ef44. O instituto encontra lastro no Código de Processo Civil: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ademais, consoante jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. Não localizados bens de propriedade da empresa originalmente demandada ou de seu sócio, para a satisfação da execução, e demonstrado que o sócio da executada figura como sócio de outra empresa, cujos bens se pretende alcançar, viável a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT12 - AP - 0001167-84.2013.5.12.0051, NIVALDO STANKIEWICZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 16/09/2021) O art. 133, § 2º, do CPC/15 estabeleceu a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo-se que ocorra a responsabilização da pessoa jurídica por dívidas particulares do seu sócio quando verificado eventual desvio de finalidade ou que a empresa tenha sido utilizada para inviabilizar a satisfação de créditos de terceiros, sendo imprescindível para tanto a instauração de IDPJ (incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica). (TRT12 - AP - 0000075-16.2016.5.12.0003, Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara, Data de Assinatura: 26/08/2020). Em face da constatação de ausência de bens do (s) executado, e considerando o disposto nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, 769 e 855-A, da CLT, c/c os artigos 28 e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, 790, inciso II, do CPC, artigo 10 do Decreto n. 3708/19, 186 e 135 do Código Tributário Nacional, e artigo 50 do Código Civil, INSTAURO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, aplicado ao caso de forma direta e inversa, na forma dos artigos 133 a 137, do CPC, c/c os artigos 855-A, da CLT, DETERMINANDO: 1. Integrem-se no polo passivo o(s) sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s), EMERSON BIRCK, CPF XXX.XXX.XXX-XX e FERNANDO CARDOSO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, bem como as empresas ATIVAS indicadas pelo credor, quais sejam: DOCCLOUD COBRANCAS DIGITAIS LTDA - CNPJ 32.249.423/0001-36, INOVAR SOLUCOES DIGITAIS LTDA - CNPJ 35.569.780/0001-70 e PRIME SOLUCOES EM CERTIFICACAO DIGITAL LTDA - CNPJ 43.643.330/0001-08. 2. Suspendo o curso da execução, nos termos do parágrafo 3º do artigo 134, do CPC, c/c artigo 855-A, da CLT. Fica desde já indeferido o requerimento de qualquer providência de natureza tutelar, por reputar necessário oportunizar-se o contraditório.…
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